TJBA - 8000422-26.2019.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:20
Decorrido prazo de COSMERINA RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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06/12/2024 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 27/11/2024 23:59.
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06/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ROMILSON BARBOSA DE BRITO em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 19:32
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 19:31
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 19:30
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 19:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000422-26.2019.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Cosmerina Rodrigues Executado: Romilson Barbosa De Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000422-26.2019.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: COSMERINA RODRIGUES e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na necessidade saneadora, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados ,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO.
SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público, das partes e dos advogados, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
12/11/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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31/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:30
Expedição de citação.
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26/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:19
Expedição de intimação.
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29/05/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 18:37
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 15:00
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 15:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2022 23:59.
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20/11/2022 04:27
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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20/11/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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19/11/2022 01:48
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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28/10/2022 17:20
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/10/2022 09:09
Expedição de intimação.
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17/10/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 17:05
Expedição de citação.
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14/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
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18/04/2021 11:05
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 30/03/2021 23:59.
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18/04/2021 11:05
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 30/03/2021 23:59.
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17/03/2021 14:32
Expedição de citação.
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17/03/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
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17/03/2021 14:15
Juntada de carta precatória
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09/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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09/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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09/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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05/03/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 12:44
Conclusos para despacho
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26/11/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 14:11
Expedição de citação via Central de Mandados.
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10/11/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 12:58
Conclusos para despacho
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21/02/2020 11:37
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2020 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2020 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2020 14:01
Expedição de citação via Central de Mandados.
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05/02/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 08:42
Conclusos para despacho
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01/10/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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