TJBA - 8001769-74.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 13:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:04
Decorrido prazo de AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001769-74.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Nereci Brito De Souza Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001769-74.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: NERECI BRITO DE SOUZA Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NERECI BRITO DE SOUZA contra BANCO BMG S.A, aduzindo na peça inicial que percebeu descontos na modalidade de Cartão Consignado RMC, que não autorizou.
Requer que o Demandado seja compelido a proceder com a imediata restituição em dobro dos valores descontados, cancelamento do contrato, bem como a condenação em danos morais.
A ré afirma que foi feita a contratação do Cartão sendo que a parte autora recebeu o valor em conta. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré por cobranças realizadas por esta no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de procedência da pretensão autoral.
Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes.
Dispõem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do produto ou serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, elementos estes não configurados na hipótese.
Acerca do defeito no serviço, é válido registrar que o Código do Consumidor é claro ao considerar abusiva as cláusulas contratuais em ajustes de fornecimento de serviço ou produto que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (art. 51, IV, do CDC).
De igual forma, a lei prescreve que se presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; ou que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
O que é o caso dos autos.
Com efeito, o Poder Judiciário vem enfrentando uma enxurrada de ações nas quais se questiona a validade da forma de operação de empréstimos com reserva de margem consignável.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece que o magistrado “aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”.
A experiência vem demonstrando que as empresas operadoras destes produtos são falhas com o seu dever de informação e, por várias vezes, envolvem os consumidores em bolas de neves das quais não conseguem se desvencilhar.
O empréstimo com RMC acontece com a contratação (ou disponibilização sem solicitação por parte dos consumidores) de cartão de crédito com função de saque.
Ocorre que as instituições financeiras, sem comunicar de forma clara e precisa aos devedores, realiza o desconto da fatura mínima deste cartão de crédito na folha de pagamento do consumidor com o consequente financiamento compulsório do restante da fatura, incluindo-se encargos moratórios e remuneratórios dos quais o consumidor sequer teve prévia ciência.
Certo é que não há ilegalidade na técnica comercial em si, ou seja, a reserva de margem consignável não é uma prática abusiva se considerada abstratamente.
Contudo, a quebra do dever de informações que comumente vem a reboque destes contratos o eiva de nulidade.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA DESCONTOS DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VENDA CASADA DE DUAS MODALIDADES CONTRATUAIS.
IMPEDIMENTO DE NOVAS CONTRATAÇÕES.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º , III , DO CDC .
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No presente caso, o Réu/Apelado não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a Autora fora devidamente informada acerca da utilização da margem consignatória para o uso de cartão de crédito, posto que não há qualquer informação expressa a respeito no contrato de fls 44. 2.
Em caso de violação aos princípios da informação e da transparência e em caso de dúvida na interpretação da cláusula contratual, deve se beneficiar aquela que mais favorece ao consumidor. 3.
A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando-se, em cada caso específico, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
In casu, entendo que o Requerido deve ser condenado a pagar a Autora o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000822-89.2016.8.05.0138 , Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018) .
Analisando o caderno processual, tenho que a parte ré foi falha, valendo-se da inferioridade informacional da parte autora para impor-lhe negócio jurídico que nunca desejou.
Como é sabido, o direito à informação encontra endereço normativo no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Contudo, como não há dúvidas acerca dos valores enviados para a conta da parte autora, deve haver a compensação do valor, para evitar o enriquecimento ilícito da parte promovente.
Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e respeitabilidade.
No tocante ao quantum a ser fixado na hipótese, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, a indenização deve reparar a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
O arbitramento do referido valor deve levar em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização, sem que o arbitramento importe em enriquecimento sem causa.
Assim, em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório[1], deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido, razão pela qual o STJ vem preconizando a aplicação do método bifásico de arbitramento, pelo qual deve o magistrado num primeiro momento analisar os valores que a jurisprudência vem adotando para casos similares e, num segundo momento, exasperar ou minorar este quantum a partir da análise do caso concreto.
Investigando a jurisprudência do e.
TJBA, constato que a Corte tem considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para indenizar consumidores que sofrem cobranças indevidas relativas à reserva de margem consignada, como é o caso dos autos.
Neste sentido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento do empréstimo sobre a RMC e Reserva de Margem Consignável impugnado; b) determinar a restituição, na forma simples, do valor descontado indevidamente, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024.
Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; c)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC da data desta sentença e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024.
Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. d) determino, ainda, a compensação da quantia sacada pela parte acionante, devidamente corrigida e atualizada, a ser subtraída do valor total da condenação.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
12/11/2024 13:25
Expedição de intimação.
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12/11/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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10/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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07/11/2024 13:15
Expedição de despacho.
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07/11/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:20
Expedição de intimação.
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28/10/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 01/10/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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24/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/10/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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24/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:07
Expedição de despacho.
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15/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:02
Expedição de intimação.
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11/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/10/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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04/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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