TJBA - 8073869-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8073869-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Carlos Henrique Silva Soares Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Advogado: Viviane Dos Reis Ferreira (OAB:SP464767) Advogado: Patricia Antero Fernandes (OAB:SP319359) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB:SP380725) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB:SP390779) Advogado: Nilton Roberto Da Silva Simao (OAB:PR28180) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073869-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVA SOARES Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL com pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA ajuizada por CARLOS HENRIQUE SILVA SOARES, qualificado nos autos, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificado, sob o fundamento delineado na exordial.
Com a inicial juntou instrumento de mandato e demais documentos relacionados à lide, pede a concessão do benefício da gratuidade/pagamento das custas ao final do processo.
Decisão ao ID448571317, Intima a parte autora para trazer aos autos documentos que viabilizem apreciação do pedido.
Em petição ao ID451944622, a parte autora junta documentos.
Decisão ao ID468447443, indefere o pedido de gratuidade/pagamento de custas ao final e determina o recolhimento das custas antecipadas.
Certidão ao ID473550287, atesta o decurso do prazo sem o recolhimento das custas processuais pela parte autora. É o breve relatório.
Examinados.
Decido.
Apesar de devidamente intimada a recolher as custas processuais, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de ID473550287, impondo o cancelamento da distribuição do feito na forma do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, na forma prevista no art.290 c/c art.485, IV, todos do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Camaçari(BA), 13 de Novembro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
13/11/2024 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:49
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS HENRIQUE SILVA SOARES - CPF: *46.***.*34-55 (AUTOR).
-
09/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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06/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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02/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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28/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2024 00:44
Declarada incompetência
-
06/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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