TJBA - 8000883-87.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:34
Expedição de intimação.
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21/01/2025 08:32
Juntada de movimentação processual
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03/12/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000883-87.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Geilza Santos Silva Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Municipio De Pilao Arcado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000883-87.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: GEILZA SANTOS SILVA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): DECISÃO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por GEILZA SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, com fito de obter provimento jurisdicional que determine o pagamento de diversas vantagens. É o relatório.
Decido. 2.
De início, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a alegação de impossibilidade de pagamento das custas realizada por pessoa natural possui presunção legal de veracidade. 3.
Ultrapassada tal questão, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
In casu, estar-se-á diante de uma antecipação dos efeitos de uma tutela satisfativa, a clássica tutela antecipada, com a necessidade de comprovação de seus requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. 5.
No entanto, por integrar o regime das tutelas provisórias, a tutela requerida se sujeita às limitações especiais às liminares contra atos do Poder Público. 6.
Lado outro, a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, estabelece expressamente que as decisões judiciais que impliquem a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, poderão ser executadas somente após o seu trânsito em julgado (artigo 2º-B). 7.
Nesse sentido, observe-se o entendimento do STJ ao tratar do tema: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO.
VEDAÇÃO A MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS QUE CONCEDAM EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LEI N. 8.437/92.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1.
O Tribunal a quo deixou expressamente consignada a impossibilidade de concessão de tutela antecipatória que implique extensão de vantagem a servidor público, antes do trânsito em julgado, conforme o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, não havendo verossimilhança nas alegações da parte que recorre. 2.
Com efeito, "esta Corte tem jurisprudência uniforme acerca a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que o seu deferimento gere acréscimo ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1º da Lei 9.494/97" ( AgRg no Ag 1393117/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). 3.
Tampouco há perigo na privação temporária de verba que passaria a compor os provimentos de servidor público, mormente em face da alegada solvabilidade do ente público.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na Pet: 13172 BA 2019/0366523-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) (Grifos acrescidos) 8.
Dessa forma, o deferimento liminar da pretensão da parte autora encontra óbice legal, por configurar evidente concessão de vantagem a servidor, com consequente aumento de vencimento. 9.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pretendida, ante à vedação legal. 10.
Cite-se o réu para integrar a relação processual triangular, bem como oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335 c/c 186, ambos do CPC). 11.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 12.
Publique-se.
Intime-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto -
14/11/2024 09:58
Expedição de intimação.
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14/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 09:38
Juntada de movimentação processual
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04/05/2024 12:34
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:53
Expedição de intimação.
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29/04/2024 20:06
Expedição de intimação.
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29/04/2024 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:57
Expedição de intimação.
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09/09/2023 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em 27/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:09
Expedição de intimação.
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14/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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