TJBA - 0000271-33.2007.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 19:14
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 09:55
Arquivado Provisoriamente
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 0000271-33.2007.8.05.0136 Execução Fiscal Jurisdição: Jacaraci Executado: Evangelista Antonio Alves De Souza Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:BA38646) Exequente: Municipio De Jacaraci Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000271-33.2007.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JACARACI Advogado(s): EXECUTADO: EVANGELISTA ANTONIO ALVES DE SOUZA Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO registrado(a) civilmente como PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646) DECISÃO Declaro a SUSPENÇÃO do curso da presente execução pelo prazo de 1 ano, contados a partir da ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Decorrido esse lapso temporal sem pronunciamento do (a) exequente, arquivem-se, automaticamente, os presentes autos sem baixa na distribuição pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Se desta decisão de arquivamento decorrer o prazo prescricional de 05 cinco anos, abra-se nova vista ao exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, após o que poderá o Juiz, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Intimem-se e suspenda-se/sobreste-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
14/11/2024 10:23
Expedição de intimação.
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14/11/2024 10:23
Processo Desarquivado
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23/10/2024 09:29
Arquivado Provisoriamente
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23/10/2024 09:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:29
Expedição de intimação.
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22/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 08:09
Conclusos para decisão
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09/08/2023 23:36
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 11:06
cooperação judiciária
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07/08/2023 11:05
Expedição de intimação.
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07/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 23:04
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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11/08/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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05/08/2022 12:10
Expedição de intimação.
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05/08/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2022 11:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
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01/09/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 09:12
Conclusos para decisão
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19/04/2018 09:12
Decorrido prazo de SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR em 13/03/2018 23:59:59.
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19/04/2018 09:04
Publicado Intimação em 27/02/2018.
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19/04/2018 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 08:57
Juntada de movimentação processual
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30/10/2017 12:26
REMESSA
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05/05/2016 09:15
MERO EXPEDIENTE
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09/01/2007 09:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2007
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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