TJBA - 0000773-48.2013.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de FERNANDA REIS ABREU em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 23:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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02/07/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 23:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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02/07/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 23:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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02/07/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:19
Declarada decadência ou prescrição
-
06/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000773-48.2013.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada Exequente: Hsbc Banck Brasil S/a- Banco Múltiplo Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Andreia Fontes Ribeiro Advogado: Vanessa Brito Pinheiro (OAB:BA37501) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000773-48.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: HSBC BANCK BRASIL S/A- BANCO MÚLTIPLO Advogado(s): FERNANDA REIS ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA REIS ABREU (OAB:BA29401), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: ANDREIA FONTES RIBEIRO Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO (OAB:BA37501) DESPACHO Vistos, etc.
Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na necessidade saneadora, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados ,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO.
SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público e das partes e dos advogados, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
18/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 21:46
Conclusos para despacho
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20/11/2023 18:15
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:15
Decorrido prazo de FERNANDA REIS ABREU em 08/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:15
Decorrido prazo de VANESSA BRITO PINHEIRO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:27
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 14:26
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 14:25
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
31/10/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA FONTES RIBEIRO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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24/07/2023 07:01
Decorrido prazo de FERNANDA REIS ABREU em 21/09/2022 23:59.
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17/11/2022 02:54
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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17/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 12:08
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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14/11/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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09/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:07
Decorrido prazo de VANESSA BRITO PINHEIRO em 07/10/2021 23:59.
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28/10/2021 11:07
Decorrido prazo de ANDREIA FONTES RIBEIRO em 07/10/2021 23:59.
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28/10/2021 11:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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28/10/2021 11:07
Decorrido prazo de FERNANDA REIS ABREU em 07/10/2021 23:59.
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28/10/2021 11:07
Decorrido prazo de HSBC BANCK BRASIL S/A- BANCO MÚLTIPLO em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 09:27
Conclusos para despacho
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16/09/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 20:15
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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25/08/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 20:14
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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25/08/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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20/08/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 14:38
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2019 03:44
Devolvidos os autos
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27/04/2016 09:54
RECEBIMENTO
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27/10/2014 12:39
MERO EXPEDIENTE
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07/10/2014 08:48
CONCLUSÃO
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01/10/2014 08:44
PETIÇÃO
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12/09/2014 09:27
MANDADO
-
12/09/2014 09:27
MANDADO
-
28/08/2014 15:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/07/2014 16:11
MERO EXPEDIENTE
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22/08/2013 09:41
CONCLUSÃO
-
22/08/2013 09:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2013
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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