TJBA - 8015147-97.2022.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:08
Decorrido prazo de MOTO CONQUISTA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8015147-97.2022.8.05.0274 Ação Civil Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Moto Conquista Ltda Advogado: Danilo Aguiar (OAB:BA26555) Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8015147-97.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: MOTO CONQUISTA LTDA Advogado(s): DANILO AGUIAR registrado(a) civilmente como DANILO AGUIAR (OAB:BA26555) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal.
Imperiosa, portanto, a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso X, combinado com art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Cancelada a distribuição, deixo de condenar ao pagamento das custas processuais.
Registre-se.
Cumpra-se Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
20/11/2024 23:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:39
Expedição de intimação.
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14/11/2024 10:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MOTO CONQUISTA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 18:24
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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07/07/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
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15/02/2023 20:20
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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18/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 17:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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17/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 11:32
Declarada incompetência
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17/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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