TJBA - 8002124-60.2023.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Ciência Sentença_8002124_60.2023.8.05.0109
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08/06/2025 21:11
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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08/06/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:14
Expedição de sentença.
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05/06/2025 14:14
Expedição de intimação.
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05/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:57
Expedição de intimação.
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05/06/2025 13:57
Homologada a Transação
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14/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:24
Juntada de Petição de 8002124_60.2023.8.05.0109_homologação_divórcio
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17/03/2025 09:26
Expedição de intimação.
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16/03/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
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06/02/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCONI NERY MORENO em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:36
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/01/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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13/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8002124-60.2023.8.05.0109 Divórcio Consensual Jurisdição: Irará Requerente: Jose Carlos De Sousa Cerqueira Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:BA27859) Requerente: Marisa Oliveira Cerqueira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA Fórum Dr.
Cândido Vianna de Castro, Lot.
Vivendas Flores dos Campos, Rua das Palmeiras, S/N, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016 Processo nº 8002124-60.2023.8.05.0109 Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, juntando e indicando: a) o correto valor da causa, posto que foram indicados bens a partilha; b) a correta qualificação da cônjuge virago, uma vez que não foi indicada a profissão na inicial e na procuração outorgada; c) comprovar a situação de insuficiência de recursos (com a apresentação de declaração do imposto de renda e/ou demais documentos que entender pertinentes) de ambos os cônjuges ou recolher as custas processuais, atentando-se para a nota explicativa nº 20 da tabela de custas I - 2023, "Nas ações de separações e divórcios as taxas do item I da Tabela I serão calculadas sobre 50% (cinquenta por cento) do somatório dos bens e direitos arrolados".
Irará, 06 de dezembro de 2023 AMARILDO DE JESUS PAES COELHO ESCRIVÃO DO CÍVEL -
06/12/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
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05/12/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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