TJBA - 0754559-91.2013.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:23
Expedição de E-Carta.
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16/07/2025 04:24
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/07/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:26
Expedição de E-Carta.
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11/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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17/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0754559-91.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Abnel Americo Gomes Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0754559-91.2013.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ABNEL AMERICO GOMES Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Público contra a parte executada, ambos acima identificados, tendo sido requerida pelo exequente a extinção do processo face o pagamento da dívida, no âmbito administrativo.
DECIDO.
Dispõe o Código Tributário Nacional que extingue-se a execução fiscal, dentre outras hipóteses, pelo pagamento da dívida.
Do exposto, com arrimo no art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO por pagamento da dívida.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Sem condenação em honorários advocatícios pelo fato do valor correspondente a esse título integrar o cálculo do débito adimplido.
Proceda-se à baixa de eventual constrição ou gravame.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive o recolhimento de custas, se houver, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 18 de novembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2024 09:44
Expedição de sentença.
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18/11/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2022 00:00
Por decisão judicial
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04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2022 00:00
Petição
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06/08/2019 00:00
Publicação
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02/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/07/2019 00:00
Por decisão judicial
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11/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2019 00:00
Petição
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10/04/2019 00:00
Petição
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02/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/04/2019 00:00
Publicação
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01/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2019 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/03/2019 00:00
Petição
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12/03/2019 00:00
Publicação
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12/03/2019 00:00
Publicação
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12/03/2019 00:00
Publicação
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12/03/2019 00:00
Publicação
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11/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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11/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2019 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/08/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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07/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
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06/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/01/2017 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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01/02/2013 00:00
Mero expediente
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29/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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27/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2013
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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