TJBA - 8000702-35.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 21:21
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000702-35.2019.8.05.0224 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Itamar Da Silva Vieira Advogado: Ivan Do Nascimento Silva (OAB:BA15182) Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180) Requerido: Queilane Soane Oliveira De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000702-35.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: ITAMAR DA SILVA VIEIRA Advogado(s): IVAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA15182), SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180) REQUERIDO: QUEILANE SOANE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Apesar de instada sobre a necessidade de cumprimento de diligências, o processo encontra-se paralisado e sem qualquer manifestação da parte requerente. É o breve relatório.
Decido.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere aos princípios da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, razão por que não há preponderância ou hierarquia entre os citados princípios.
Prova disso é que elencou, no mesmo dispositivo (art. 6º do CPC), a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também do órgão, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquele, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
De mais a mais, analisando o fluxo desta unidade judicial, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando apenas com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono.
Não se deixa de reconhecer o imperioso impulso oficial, que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Nesse panorama, se tem como solução adequada, a alcançar o sobredito desiderato, a extinção, retirando do acervo processual o feito que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso.
Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, frisa-se, a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no particular, o lapso muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência. É dizer, eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, providência já pontuada anteriormente (art. 485, §7º, do CPC).
Ante o exposto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, na forma do art. 98 do CPC.
Caso não recolhidas ou, ainda, não concedida a gratuidade de justiça, ante a regência do art. 90 do CPC, INTIME-SE a parte responsável, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas.
Decorrido o prazo sem cumprimento, imediatamente certifique-se e encaminhe-se à COFIS, que diligenciará a inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do art. 23, § 2°, da Lei Estadual n° 12.373/2011.
Outrossim, se for o caso, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, por meio do BRBJus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, se necessário, por intermédio de expedição de alvará na forma tradicional.
Juntada cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC.
Assim, proceda-se à alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a cessionária.
Anote-se.
Servirá a sentença como ofício, ou utilização do sistema Renajud, para retirada de eventual gravame de busca e apreensão do veículo junto ao órgão de trânsito competente e para os demais fins necessários.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do CPC.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquivem-se.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
12/11/2024 09:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 07:56
Decorrido prazo de ITAMAR DA SILVA VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 03:12
Decorrido prazo de SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA em 03/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 13:51
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
11/05/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ITAMAR DA SILVA VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ITAMAR DA SILVA VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 04:04
Decorrido prazo de QUEILANE SOANE OLIVEIRA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 04:04
Decorrido prazo de QUEILANE SOANE OLIVEIRA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 21:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
30/12/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 18:13
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
30/12/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
19/12/2023 14:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
19/12/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 10:51
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
17/12/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
17/12/2023 10:47
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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17/12/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
13/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:50
Expedição de intimação.
-
12/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:26
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 15/06/2021 17:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
17/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 09:08
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 20:44
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:57
Decorrido prazo de ITAMAR DA SILVA VIEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 15:38
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 08:16
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
09/07/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2022 10:25
Audiência Audiência CEJUSC designada para 08/08/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
08/07/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 10:42
Expedição de intimação.
-
08/07/2022 10:42
Expedição de intimação.
-
08/07/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 22:18
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 15:05
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 17:06
Expedição de intimação.
-
17/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:31
Audiência Audiência CEJUSC designada para 15/06/2021 17:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
11/06/2021 01:48
Decorrido prazo de QUEILANE SOANE OLIVEIRA DE SOUZA em 10/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 04:40
Decorrido prazo de IVAN DO NASCIMENTO SILVA em 02/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 10:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/05/2021 01:12
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
22/05/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
21/05/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 20:21
Expedição de intimação.
-
13/05/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 20:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 20:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:43
Decorrido prazo de IVAN DO NASCIMENTO SILVA em 10/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 11:07
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
04/05/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
28/04/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 10:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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