TJBA - 0500629-45.2014.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 05:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:56
Expedição de E-Carta.
-
19/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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10/12/2024 20:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 09:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0500629-45.2014.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Regis Luis Lopes Truccolo Registrado(a) Civilmente Como Regis Luis Lopes Truccolo Advogado: Regis Luis Lopes Truccolo (OAB:BA1072-A) Reu: Wilson Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0500629-45.2014.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO registrado(a) civilmente como REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO Réu: WILSON BATISTA Vistos, etc.
REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO, qualificado(a) na inicial, através de advogado constituído, ingressou perante este juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS contra WILSON BATISTA, também qualificados na exordial.
Aduz, em síntese, o autor que foi contratado pelo réu em novembro de 2013 para representá-lo na defesa de uma Reclamação Trabalhista (processo nº 0001622-57.2013.5.05.0661) movida por Tailane Andrade Moreira.
O réu foi apresentado ao autor pelo Dr.
Wagner Leão, procurador do Município de Luís Eduardo Magalhães, que esclareceu que o réu, na condição de médico e diretor de hospital do município, precisaria de um advogado particular para sua defesa, dado que o procurador municipal só poderia representá-lo nas questões que envolvessem a pessoa jurídica do município.
Narra que a contratação do autor se deu em caráter de urgência, tendo em vista a proximidade da audiência de conciliação e do prazo para apresentação de contestação.
O ajuste do valor dos honorários foi pactuado verbalmente, no montante de R$ 12.000,00 para pagamento em duas parcelas ou R$ 10.000,00 para pagamento à vista até a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 19 de março de 2014.
Argumenta que, embora o réu não tenha honrado com o pagamento até a data aprazada, o autor prosseguiu na defesa por acreditar que o réu, sendo profissional sério e respeitado, cumpriria o pacto.
Na audiência, foi arguida a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sendo esta acolhida e o processo remetido à Comarca de Luís Eduardo Magalhães.
O réu manifestou satisfação com o resultado e se comprometeu a realizar o pagamento dos honorários, o que não ocorreu, apesar das notificações e tentativas de contato do autor.
Esclarece que, no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 0001622-57.2013.5.05.0661, o autor atuou em prol do réu, participando de duas audiências e elaborando contestação em 29 laudas, além de providenciar documentos essenciais para a defesa.
O processo foi encerrado na Justiça do Trabalho devido à preliminar de incompetência, aguardando trâmite na Comarca de Luís Eduardo Magalhães, onde o réu deveria prosseguir com sua defesa.
O autor fundamenta seu pleito com base no Estatuto da OAB e na Resolução CP nº 17/2003, que estabelece que em Reclamações Trabalhistas, o advogado do reclamado deve pleitear honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor da causa.
Mesmo diante da dedicação e prestação dos serviços, o réu deixou de cumprir com o pagamento dos honorários contratados.
Diante dos fatos e provas apresentados, o autor requer o pagamento dos honorários pactuados em contrapartida aos serviços prestados na defesa do réu.
No mérito, requer a procedência da ação para condenar os Requeridos a quantia no valor de R$ 12.000,00 (mil reais).
Juntou documentos em Id 300713555.
Devidamente citado, o réu não contestou.
Em despacho de Id 442512338, foi decretada à revelia e intimados a produzirem outras provas.
Em petição de Id 443503775, o autor fez requerimento e juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido: FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se, que a questão de fato posta em discussão, gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I, do NCPC.
O réu, embora regularmente citada, não contestou a presente demanda, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo demandante, mormente por incorrerem as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo estatuto e por inexistirem nos autos elementos capazes de elidir tal presunção.
Nesse sentido, amplo o entendimento jurisprudencial. ...
Se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram•" (Ac. un. da Câm.
Civ.
Do TAPR de 30.05.1995, na Ap. 68.458-6, rel.
Juiz Munir Karan; ADV, de 28.01.1996, n. 72.470).
Evidencia-se, portanto, diante da presunção decorrente da revelia, que o réu efetivamente encontra-se inadimplente com os contratos ventilados na inicial, tornando-se impostergável o reconhecimento do pleito.
Ressalte-se, ademais, que o réu por ter incorrido em revelia, não apresentou qualquer recibo ou documento apto a demonstrar a quitação das verbas que ora se pretendem cobrar.
O Código Civil estabelece que nos contratos bilaterais nenhuma das partes poderá exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprida sua própria parte na avença (art. 476 CC).
Desse dispositivo, conclui-se que verificado o inadimplemento por um dos contratantes será permitida a parte contrária exigir o cumprimento da avença.
Especificamente nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a Lei 8906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." (art. 22).
A referida norma busca assegurar ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços profissionais prestados a seus constituintes.
No que atinge a forma do contrato, a jurisprudência afirma que por inexistir forma prescrita em lei, o instrumento de prestação de serviços advocatícios poderá ser verbal, sendo desnecessária a existência de contrato escrito, bastando apenas a prova da efetiva prestação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU PROVA DE AJUSTE VERBAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
VALOR DA REMUNERAÇÃO.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
TABELA DA OAB.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Comprovada a prestação dos serviços advocatícios, quando inexistente a prova da pactuação entre as partes, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do preceito constante do art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/94.
II - Em ações de cobrança/arbitramento de honorários, na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, este Tribunal tem entendido que deve ser observado o valor mínimo, contido na tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado.
III - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10024130287535001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: 14/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - HONORARIOS DEVIDOS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS – DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS AO CAUSÍDICO – CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO - RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. 1- Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente traz de forma clara e fundamentada as razões do seu inconformismo, demonstrando seu interesse na reforma da decisão atacada. 2- Por inexistir forma prescrita em lei, o contrato de prestação de serviços advocatícios poderá ser verbal, sendo desnecessária a existência de contrato escrito, bastando apenas a prova da efetiva prestação. 3.
Prestados os serviços advocatícios, assegura-se aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 4.
Tratando-se de contrato verbal, em que não é possível apurar a estipulação da verba honorária, sua fixação deverá alcançar uma remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, a ser apreciado equitativamente pelo julgador, deduzidos valores já pagos ao causídico. 5- Na ação de arbitramento de honorários a correção monetária incide da sentença e os juros de mora da citação, conforme precedentes da jurisprudência pátria. (TJ-MS - APL: 00190395320128120001 MS 0019039-53.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 28/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2018).
Feitas as considerações precedentes, extrai-se de os autos ser inegável a prestação de serviços advocatícios pelo autor em favor da parte requerida sem que houvesse a devida contraprestação.
Contudo, cumpre frisar que o julgador não está adstrito à tabela de honorários da OAB.
O arbitramento de honorários, tarefa pautada pelo art. 85, §2º, do NCPC, deve atender ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação de serviço e à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR PACTUADO.
VALOR DE REFERÊNCIA.
TABELA OAB-BA.
REPRESENTAÇÃO EM DEFESA DE MAIS 2 RÉUS.
RENÚNCIA DE PODERES NO CURSO DO PROCESSO.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
REMUNERAÇÃO ADEQUADA x CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CLIENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Havendo controvérsia acerca do valor de honorários advocatícios pactuados em contrato verbal, impõe-se a sua fixação de forma proporcional aos serviços contratados, levando em consideração a complexidade da causa, o trabalho e o tempo despendidos, o interesse econômico envolvido e também a condição econômica do cliente, de maneira a remunerar adequadamente o profissional, sendo razoável a utilização do valor referência da Tabela de Honorários OAB-BA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000011-53.2014.8.05.0186, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 00000115320148050186, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
SERVIÇO PRESTADO.
PROCURAÇÃO REVOGADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
NECESSÁRIA.
TABELA OAB.
OBSERVADA.
CRITÉRIOS DO CPC.
CONSTATADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORADOS. 1.
Verificada a efetiva prestação de serviços advocatícios e, diante da ausência de comprovação de quaisquer prejuízos processuais aos apelantes e/ou eventual culpa da causídica por supostos prejuízos, verifico que razão não assiste aos recorrentes em suas insurgências, afigurando-se, portanto, devido o arbitramento dos honorários advocatícios pleiteados nessa demanda. 2.
Com a revogação do mandato do advogado, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono que anteriormente representou a parte, com observância dos critérios contidos nas alíneas do § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, as quais se referem ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, bem como as recomendações contidas na tabela de honorários elaboradas pela OAB, sendo que esta última traz valores orientadores do entendimento do magistrado, e não determinantes, o que restou respeitado, in casu. 3.
Majoro os honorários recursais.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03466095320148090065, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2019) No caso em tela, pela análise dos documentos verifica-se que a autora representou o réu na demandada, assim como demonstrados com o conjunto probatório e narrados na petição inicial.
Neste contexto, ponderados esses elementos, à luz dos critérios dispostos acima e observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do NCPC, entendo que o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), mostra-se justo.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o réu a pagar a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que deverá ser pago acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês pelo INPC, ambos calculados desde a data da contratação até o efetivo pagamento.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 18:56
Decorrido prazo de REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:39
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
13/06/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
08/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:49
Decretada a revelia
-
22/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:17
Juntada de informação
-
27/10/2023 09:17
Juntada de Carta precatória
-
15/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 10:25
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2023 09:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/07/2023 03:32
Decorrido prazo de REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:58
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/07/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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25/05/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/06/2022 00:00
Publicação
-
27/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 00:00
Mero expediente
-
08/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2021 00:00
Petição
-
18/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
10/05/2019 00:00
Publicação
-
10/05/2019 00:00
Publicação
-
07/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/05/2018 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Documento
-
25/01/2016 00:00
Publicação
-
21/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2015 00:00
Mero expediente
-
05/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2015 00:00
Petição
-
28/09/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
28/09/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
25/05/2015 00:00
Petição
-
03/02/2015 00:00
Documento
-
28/01/2015 00:00
Expedição de Carta
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26/01/2015 00:00
Petição
-
03/12/2014 00:00
Mero expediente
-
26/06/2014 00:00
Petição
-
30/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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