TJBA - 0517851-84.2017.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:58
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2025 14:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502708780
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28/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502708780
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28/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2025 19:56
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:04
Decorrido prazo de REMO NUNO PACE em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:04
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA CAMPOS em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:42
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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08/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0517851-84.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Remo Nuno Pace Advogado: Rita De Cassia Martins Da Costa (OAB:BA8025) Advogado: Joao Guilherme Fiuza Lima (OAB:BA52120) Advogado: Bruno Mesquita Marback (OAB:BA53026) Interessado: Cristiane De Souza Campos Advogado: Rita De Cassia Martins Da Costa (OAB:BA8025) Advogado: Joao Guilherme Fiuza Lima (OAB:BA52120) Advogado: Bruno Mesquita Marback (OAB:BA53026) Interessado: Banco Intermedium Sa Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Terceiro Interessado: Gustavo Costa Aguiar Decisão: Vistos, O Tribunal de Justiça da Bahia, através do Ato Conjunto nº 14, de 24 de setembro de 2019, estabeleceu regras gerais para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais pendentes de recolhimento, assim como estabelece a obrigatoriedade de uso do Sistema de Custas Remanescentes (SCR), nas hipóteses específicas.
Sua Excelência a Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Desª Cynthia Maria Pina Resende, baixou o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 638, DE 7 DE AGOSTO DE 2024, publicado nesta data, estabelecendo regras para o recolhimento das taxas, custas e despesas processuais remanescentes.
Estabelece o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Com efeito, mesmo nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita, à parte autora, esta deve empreender esforços para que os atos sejam cumpridos.
A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento.
Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demanda-se, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere.
Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC.
Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 13 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
19/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 23:15
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA CAMPOS em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 02:02
Publicado Despacho em 18/01/2024.
-
19/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 14:09
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA CAMPOS em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:36
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA CAMPOS em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:43
Decorrido prazo de REMO NUNO PACE em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:42
Decorrido prazo de Gustavo Costa Aguiar em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:42
Decorrido prazo de REMO NUNO PACE em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 01:20
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
12/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2023 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/08/2022 00:00
Petição
-
04/06/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 00:00
Mero expediente
-
14/03/2022 00:00
Petição
-
10/03/2022 00:00
Petição
-
10/03/2022 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2021 00:00
Petição
-
05/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2018 00:00
Petição
-
06/02/2018 00:00
Petição
-
06/02/2018 00:00
Petição
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
29/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 00:00
Mero expediente
-
22/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/01/2018 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Publicação
-
20/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2017 00:00
Documento
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
21/10/2017 00:00
Publicação
-
19/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2017 00:00
Petição
-
16/10/2017 00:00
Mandado
-
16/10/2017 00:00
Documento
-
16/10/2017 00:00
Documento
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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16/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
11/10/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
09/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2017 00:00
Petição
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31/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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06/08/2017 00:00
Publicação
-
03/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2017 00:00
Liminar
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02/08/2017 00:00
Audiência Designada
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02/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2017 00:00
Petição
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21/06/2017 00:00
Petição
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13/06/2017 00:00
Publicação
-
09/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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26/05/2017 00:00
Petição
-
10/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2017 00:00
Publicação
-
04/04/2017 00:00
Petição
-
01/04/2017 00:00
Petição
-
30/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2017 00:00
Petição
-
29/03/2017 00:00
Petição
-
29/03/2017 00:00
Mero expediente
-
29/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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