TJBA - 0300925-13.2015.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0300925-13.2015.8.05.0088 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Guanambi Impugnante: Espólio De Ana Amélia Ribeiro Costa Advogado: Narah Kathia Ribeiro Da Silva (OAB:BA12266) Impugnante: Bruno Enio Benevides Costa Advogado: Narah Kathia Ribeiro Da Silva (OAB:BA12266) Impugnado: Bruno Enio Benevides Costa Advogado: Tiago Azevedo Moura (OAB:BA36787) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0300925-13.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI IMPUGNANTE: ESPÓLIO DE ANA AMÉLIA RIBEIRO COSTA e outros Advogado(s): NARAH KATHIA RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA12266) IMPUGNADO: BRUNO ENIO BENEVIDES COSTA Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentado por BRUNO ÊNIO BENEVIDES COSTA, referente à AÇÃO DE DESPEJO que lhe move o ESPÓLIO DE ANA AMÉLIA RIBEIRO COSTA, representado por sua inventariante ZULEIDE VIEIRA RIBEIRO, todos qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito constantes da inicial.
Por intermédio da petição de ID nº 277927589, a parte Autora pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação perdeu o objeto, tendo em vista que os autos principais já foram sentenciados.
Por oportuno, insta registrar, que, conforme determina o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser extinto quando inexistir interesse processual para o prosseguimento da ação, o que coaduna com a hipótese dos autos.
Assim, diante da finalidade da ação não mais poder ser alcançada, há que se declarar a perda do objeto, com a extinção do processo por falta superveniente de interesse processual.
Face ao exposto, julgo, por sentença, extinto o processo em tela, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual, conforme o disposto no art. 485, VI, do CPC.
Custas à parte autora, com suspensão da exigibilidade em face da justiça gratuita que ora mantenho, visto que não há nos autos elementos probatórios aptos a afastar a presunção de hipossuficiência.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Guanambi (BA), 10 de abril de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
11/10/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2021 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2021.
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06/06/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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31/05/2021 12:59
Conclusos para despacho
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30/05/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 18:04
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/11/2017 00:00
Baixa Definitiva
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29/11/2017 00:00
Definitivo
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20/11/2017 00:00
Publicação
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24/10/2015 00:00
Publicação
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03/09/2015 00:00
Petição
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03/09/2015 00:00
Documento
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03/09/2015 00:00
Documento
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03/09/2015 00:00
Petição
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03/09/2015 00:00
Documento
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03/09/2015 00:00
Recebimento
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29/07/2015 00:00
Petição
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23/07/2015 00:00
Publicação
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17/07/2015 00:00
Mero expediente
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11/05/2015 00:00
Recebimento
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11/05/2015 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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