TJBA - 8000750-83.2024.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 04:02
Decorrido prazo de ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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06/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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06/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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06/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:23
Juntada de petição
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31/01/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 07:02
Juntada de Petição de contra-razões
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14/12/2024 07:01
Juntada de Petição de contra-razões
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14/12/2024 02:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000750-83.2024.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Autor: Issuene Santos Andrade Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000750-83.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: ISSUENE SANTOS ANDRADE Advogado(s): ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS registrado(a) civilmente como ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA66281), VERONIQUE KYOKO TATEISHI registrado(a) civilmente como VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc.
Noticiam os autos que se trata de ação acerca da realização de débito automático de cartão de crédito de forma indevida, deixando-lhe sem proventos.
Requer o cancelamento do serviço, repetição de indébito e indenização pelos danos que alega ter sofrido.
Em sede de contestação, a ré arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, defendendo no mérito a regularidade de sua conduta e a inexistência do dever de indenizar. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de impugnação à justiça gratuita, deixo de analisá-lo, porquanto o momento processual adequado para as suas apreciações dá-se quando da interposição do recurso inominado, haja vista que visam tais pleitos à isenção do pagamento do preparo e eventual condenação em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a regra no âmbito dos Juizados Especiais é a não condenação em custas no primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Superada a preliminar, passo ao mérito.
De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor.
Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações da requerente, seja pela sua hipossuficiência técnica, que ora reconheço e decreto, com arrimo no art. 6º, VIII, CDC.
Compulsando os autos, verifico que a demandante juntou comprovantes de débito automático do cartão de crédito em sua conta bancária.
Por força da inversão do ônus da prova, caberia à demandada comprovar que a autora autorizou o débito automático, e com isso, as cobranças seriam regulares.
Entretanto, a parte ré limitou-se a argumentar que houve a autorização do débito automático, sem comprovar tal fato, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Logo, indevido o desconto automático do valor na conta da parte autora.
Inclusive, importa salientar que, conforme apontado na exordial, foi subtraído todo o valor do salário da parte autora, a fim de quitar o débito.
Deixando-lhe sem qualquer valor na conta, prejudicando sobremaneira o seu sustento.
Em relação à devolução em dobro do valor descontados da conta corrente da autora, não entendo pela repetição de indébito, vez que o débito era existente e o valor devido, tendo a ré errado na modalidade da cobrança.
Aplica-se, no âmbito das relações de consumo, a intitulada Teoria do Risco-Proveito, aliada à responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, forte no art. 14, do CDC.
Em relação ao dano moral, este resta configurado, pois houve falha na prestação de serviço pela parte ré, que não cumpriu com o pactuado junto ao consumidor.
Ademais, restou comprovado o prejuízo à autora, que restou sem o seu salário, impossibilitando o seu sustento.
Por isso, reconheço que os fatos causaram a consumidora indignação e transtornos que não se consubstanciam em meros aborrecimentos.
Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados a autora.
A referida Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza).
Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do 'quantum' se converta em medida abusiva e exagerada.
Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório.
Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio.
Observo ainda que houve pedido de execução provisória ao ID 466045277, em virtude do descumprimento da medida liminar, no que se refere à não devolução do valor subtraído da conta da parte autora.
Uma vez que a petição ID 468485085 apenas aponta o cancelamento do débito automático, mas não anexou a devolução do valor, acolho o pedido de execução provisória, devendo ser penhorado o valor de R$ 4.800,00, apontados na petição, sendo a ré intimada para, querendo, apresentar embargos à execução.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, e CONDENO a demandada a proceder o cancelamento do débito automático na conta da parte autora, bem como a devolução do valor de R$ 2.044,58, descontados indevidamente, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando deverá incidir a taxa legal (Selic-IPCA).
Ratifico a liminar concedida.
Por fim, CONDENO a demandada a indenizar a requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirá a taxa legal (Selic-IPCA), e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Quanto ao pedido de execução provisória, proceda-se à penhora e depois, intime-se para embargos, devendo ser autuado em autos suplementares se posteriormente houver recurso inominado recebido.
Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C.
Una, Data do sistema.
LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023.
Una, Data do sistema.
EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente -
16/11/2024 18:08
Expedição de citação.
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16/11/2024 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:49
Decorrido prazo de ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS em 04/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:49
Decorrido prazo de VERONIQUE KYOKO TATEISHI em 04/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/09/2024 17:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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25/09/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:04
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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23/09/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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31/08/2024 17:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 01:17.
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26/08/2024 08:14
Expedição de citação.
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26/08/2024 08:13
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 08:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 25/09/2024 17:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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23/08/2024 16:36
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2024 05:43
Conclusos para decisão
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14/07/2024 05:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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