TJBA - 8018704-42.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido majoração honorários
-
26/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481966667
-
29/04/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:43
Nomeado perito
-
24/09/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
24/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
06/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
-
04/09/2024 14:49
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/09/2024 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
04/09/2024 12:09
Recebidos os autos.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8018704-42.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Natiele Da Silva Almeida Advogado: Cassio Reis Santos (OAB:BA74329) Reu: Centro De Nefrologia E Dialise Santo Amaro De Ipitanga Ltda.
Advogado: Luciana Ferrari Ribeiro De Matos (OAB:BA61502) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8018704-42.2023.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Liminar] AUTOR: NATIELE DA SILVA ALMEIDA REU: CENTRO DE NEFROLOGIA E DIALISE SANTO AMARO DE IPITANGA LTDA.
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito, fica designada na modalidade PRESENCIAL, a audiência de Conciliação, para o dia 04/09/2024 das 13:00 hora até as 13:30, a qual será realizada na sala de audiência do CEJUSC DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, situado no térreo do Fórum Desembargador João Mendes da Silva, rua da Saúde, n° 52, Centro - Lauro de Freitas - BA. "A Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes" .
Intimem-se as partes mediante os advogados cadastrados nos autos.
Ficam as partes advertidas que deverão apresentar documentos pessoais originais com foto (RG/CNH/CTPS/passaporte ou outros equivalentes) para conferência.
Parágrafo 8° do Art 334 do CPC: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Ressalvado no quanto disposto do art. 334, no parágrafo 4°, inciso I:"A audiência não será realizada: - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" Lauro de Freitas (BA), 27 de agosto de 2024.
Isabelle Lima Servidora -
27/08/2024 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
-
27/08/2024 18:35
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/09/2024 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
27/08/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 19:53
Decorrido prazo de Cassio Reis Santos em 06/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 05:53
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
26/04/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8018704-42.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Natiele Da Silva Almeida Advogado: Cassio Reis Santos (OAB:BA74329) Reu: Centro De Nefrologia E Dialise Santo Amaro De Ipitanga Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8018704-42.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Erro Médico, Liminar] AUTOR: NATIELE DA SILVA ALMEIDA REU: CENTRO DE NEFROLOGIA E DIALISE SANTO AMARO DE IPITANGA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Dano Morais e Pedido Liminar, proposta por NATIELE DA SILVA ALMEIDA em face de CLÍNICA NEFROVITA - CENTRO DE NEFROLOGIA E DIÁLISE SANTO AMARO DE IPITANGA LTDA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que realiza hemodiálise na clínica ré e devido a “maus procedimentos” realizados na clínica precisou se submeter a diversos procedimentos médicos.
Aduz que teve sua fístula vazada e que, ao procurar médico especialista, este informou que isso ocorreu em virtude de maus procedimentos médicos durante a diálise.
Relata que vem sendo privada de acessar os equipamentos mais adequados, para realização dos procedimentos, que lhe traziam um certo conforto, isto é, uma certa cadeira/poltrona que sempre utilizou e foi trocada por uma inferior.
Tece outros comentários e termina requerendo tutela de urgência que determine sua imediata transferência para outra clínica e o imediato oferecimento da cadeira/poltrona adequada que sempre utilizou.
Requer ainda que o PLANSERV e a clínica NEPHROM sejam oficiados para que seja cumprida a transferência requerida. É o relatório.
Decido.
A prioridade do feito se impõe.
Inclua-se a tarja no sistema PJE.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça a parte autora, no entanto, esta deve apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, tais como, CTPS, contracheque dos últimos dois meses, declaração de IR do último ano ou extrato bancário dos últimos dois meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperioso afirmar que os requisitos para a concessão são rígidos, exigindo-se a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em tela, a parte autora requer o deferimento de tutela que determine sua transferência para outra clínica, pois afirma que os cuidados da ré não estão sendo os necessários para o seu bem-estar.
Requer também que seja determinada a troca da sua cadeira/poltrona, uma vez que sempre utilizou uma adequada e recentemente foi disponibilizada uma desconfortável e que tem lhe trazido danos.
Quanto ao pedido de transferência imediata para outra clínica, verifico que a autora é beneficiária do plano de saúde PLANSERV e que este não integra a lide.
A transferência da paciente para outra clínica depende exclusivamente do plano e da clínica para a qual a autora pretende ser transferida, pois estes devem informar se a clínica pretendida é credenciada e se possui vaga, não cabendo à ré realizar o procedimento, embora esta já tenha entrado em contato com o plano de saúde da requerente.
Portanto, uma vez que o plano de saúde não integra o processo, o pedido da autora, ao menos por ora, não pode ser acolhido.
Em relação a troca da sua cadeira/poltrona, ao menos neste exame perfunctório dos autos, verifico que este pedido também não pode ser acolhido.
Embora a situação da autora seja delicada, esta afirma que sempre utilizou uma cadeira confortável e apropriada à realização da diálise, bem como que a cadeira que utiliza atualmente tem lhe causado danos como problemas na coluna e agravamento da sua fístula arteriovenosa.
Ocorre, todavia, que não há provas nos autos destas alegações.
Não restou comprovado que a autora sempre utilizou a cadeira adequada (azul) e que a clínica tem dela disponível para fazer a troca, a autora apenas acostou fotos das cadeiras, as quais não são suficientes para comprovar que aquela cadeira era utilizada por ela e está disponível na clínica.
Também não há prova dos danos causados à sua saúde.
Não há laudo médico ou qualquer outro documento que indique os problemas na coluna decorrentes da cadeira e o laudo que relata as complicações da fístula (id. 402312891), não indica que estas ocorreram devido a cadeira inadequada.
Sendo assim, por ora, o pedido da autora não pode ser acolhido, pois não comprovada a probabilidade do direito perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, art. 335, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Art. 344 do CPC).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) HSL DESTINATÁRIO: Nome: CENTRO DE NEFROLOGIA E DIALISE SANTO AMARO DE IPITANGA LTDA.
Endereço: Rua Itaeté, 374, CLÍNICA NEFROVITA, Pitangueiras, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42701-360 -
06/12/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 19:48
Expedição de decisão.
-
06/12/2023 19:48
Expedição de decisão.
-
06/12/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 23:46
Decorrido prazo de NATIELE DA SILVA ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 08:36
Decorrido prazo de NATIELE DA SILVA ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 13:38
Expedição de decisão.
-
29/08/2023 13:38
Expedição de decisão.
-
29/08/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 01:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008011-84.2023.8.05.0154
Banco Bradesco SA
Francielle Montelares de Carvalho Eireli...
Advogado: Jose Wilton Pinheiro Galvao Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2023 17:52
Processo nº 8004271-45.2023.8.05.0049
Clarice de Oliveira Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 00:14
Processo nº 0527814-48.2019.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marcos Mendo de Mendonca
Advogado: Andreza Goncalves Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2019 15:09
Processo nº 8003732-74.2021.8.05.0041
Municipio de Campo Formoso
Suely da Silva
Advogado: Ricardo Alpire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2021 11:22
Processo nº 8000371-59.2020.8.05.0146
H Strattner e Cia LTDA
Cicero Duarte Leite
Advogado: Patricia Gomes Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2020 16:01