TJBA - 8000098-08.2023.8.05.0136
1ª instância - Vara Criminal de Jacaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:44
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO SARAIVA em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/12/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 15:24
Expedição de intimação.
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28/11/2024 09:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000098-08.2023.8.05.0136 Inquérito Policial Jurisdição: Jacaraci Investigado: Juraci Da Silva Cauassu Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa (OAB:BA61275) Autor: Dt Licínio De Almeida Vitima: Adriano Carvalho Saraiva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JACARACI Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000098-08.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI AUTOR: DT LICÍNIO DE ALMEIDA Advogado(s): INVESTIGADO: JURACI DA SILVA CAUASSU Advogado(s): RUAN LUIZ GOMES LISBOA (OAB:BA61275) SENTENÇA Vê-se dos autos que realmente o (a) investigado (a) cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal proposto.
Dispõe o § 13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, que uma vez cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Assim sendo, com estribo no § 13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado acima indicado, nos presentes autos, para que produza em direito seus regulares e jurídicos efeitos.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos, com as ressalvas de não importar reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o benefício no prazo de 05 (cinco) anos (art. 28-a, § 2º, III do CPP).
Dispenso a intimação réu acerca teor desta sentença, conforme previsão do Enunciado Criminal nº. 105 do FONAJE.
Registre-se o valor a ser destinado.
P.R.I-se, e arquive-se, após procedidas as baixas de estilo.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, 13 de novembro de 2024.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
14/11/2024 10:28
Expedição de intimação.
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14/11/2024 08:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JURACI DA SILVA CAUASSU - CPF: *31.***.*39-70 (INVESTIGADO)
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30/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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22/10/2024 13:32
Expedição de ato ordinatório.
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22/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JURACI DA SILVA CAUASSU em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/06/2024 12:36
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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08/06/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:55
Expedição de intimação.
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05/06/2024 11:55
Expedição de intimação.
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05/06/2024 11:16
Homologada a Transação Penal
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04/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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26/05/2024 18:39
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO SARAIVA em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:25
Expedição de intimação.
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21/05/2024 10:51
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 20/05/2024 09:40 em/para VARA CRIMINAL DE JACARACI, #Não preenchido#.
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20/05/2024 09:48
Juntada de ata da audiência
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08/05/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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14/03/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 12:00
Expedição de intimação.
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14/03/2024 12:00
Expedição de intimação.
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14/03/2024 12:00
Expedição de intimação.
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13/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:43
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 20/05/2024 09:40 em/para VARA CRIMINAL DE JACARACI, #Não preenchido#.
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13/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 09:16
Juntada de informação
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23/08/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:16
Expedição de intimação.
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14/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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