TJBA - 0000320-47.2015.8.05.0119
1ª instância - 1Ra Criminal de Itajuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000320-47.2015.8.05.0119 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Itajuípe Acusado: Eliana Reis Nascimento Advogado: Carlos Rocha (OAB:BA6796) Requerente: Eliana Reis Nascimento Advogado: Carlos Rocha (OAB:BA6796) Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: 6 Coorpin Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 0000320-47.2015.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE REQUERENTE: ELIANA REIS NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS ROCHA (OAB:BA6796) ACUSADO: ELIANA REIS NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS ROCHA (OAB:BA6796) SENTENÇA Cuidam os autos da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, $ 2º, inciso IV c/c artigo 14, inciso Il, do Código Penal, referentes ao fato ocorrido no dia 19 de dezembro de 1998.
O recebimento da denúncia não foi encontrado nos autos.
Determinou-se a instauração do Incidente de Insanidade Mental ID 332956645; contudo, até a presente data, não houve a realização deste.
Diante desse fato, foi determinada a nova realização do exame, conforme ID 465564762.
Posteriormente, o réu, por meio de seu Curador e Defensor Dativo, o Bel.
Carlos Rocha (OAB/BA 6796), manifestou-se a respeito da decisão, especificamente no que se refere à possível prescrição da pretensão punitiva estatal no processo principal, bem como à questão da insanidade mental, conforme ID 466188699.
O Ministério Público se manifestou de forma semelhante à defesa, conforme ID 472191509.
Assim sendo, no processo principal, autos nº 0000020-47.1999.8.05.0119, foi declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do acusado. É o sucinto relado.
Diante do exposto nos autos da ação principal de nº 0000020-47.1999.8.05.0119, e considerando a extinção da punibilidade da acusada, Eliana Reis Nascimento, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, constata-se a perda do objeto presente nestes autos.
Portanto, o processo encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto, em razão da prescrição.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 107, IV, c/c 109, I, ambos do Código Penal Brasileiro e art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ELIANA REIS NASCIMENTO, já qualificada, dada a superveniência do instituto da prescrição punitiva, consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Determino, ainda, o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e a adoção das demais cautelas legais cabíveis.
Sirva a presente decisão de ofício para comunicação ao CEDEP via e-mail.
Intimem-se via DPJ/sistema.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações e arquivem-se os presentes autos, sem a imposição de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito B.J.M -
08/09/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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09/02/2021 09:34
DESAPENSAMENTO
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09/02/2021 09:29
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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19/07/2019 09:22
CONCLUSÃO
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19/07/2019 09:21
Ato ordinatório
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10/01/2017 12:09
CONCLUSÃO
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10/01/2017 10:35
MANDADO
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10/01/2017 10:33
Ato ordinatório
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10/01/2017 10:29
DOCUMENTO
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10/01/2017 10:16
MANDADO
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16/12/2016 11:02
Ato ordinatório
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16/12/2016 10:59
DOCUMENTO
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14/12/2016 11:19
Ato ordinatório
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14/12/2016 11:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/12/2016 11:18
MANDADO
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14/12/2016 09:27
Ato ordinatório
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14/12/2016 09:26
RECEBIMENTO
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13/12/2016 14:04
Ato ordinatório
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13/12/2016 14:00
MERO EXPEDIENTE
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22/08/2016 12:09
CONCLUSÃO
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09/08/2016 12:54
Ato ordinatório
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02/08/2016 08:35
MANDADO
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02/08/2016 08:29
MANDADO
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22/07/2016 13:06
Ato ordinatório
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22/07/2016 13:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/07/2016 13:05
MANDADO
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19/07/2016 11:31
Ato ordinatório
-
19/07/2016 11:31
RECEBIMENTO
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18/07/2016 13:40
Ato ordinatório
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18/07/2016 13:35
MERO EXPEDIENTE
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11/07/2016 13:46
CONCLUSÃO
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07/07/2016 08:54
Ato ordinatório
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06/07/2016 11:42
Ato ordinatório
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06/07/2016 11:40
DOCUMENTO
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30/06/2016 11:46
MANDADO
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30/06/2016 11:45
MANDADO
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30/06/2016 09:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/06/2016 09:13
MANDADO
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17/06/2016 13:07
Ato ordinatório
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17/06/2016 13:05
Ato ordinatório
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17/06/2016 13:05
Ato ordinatório
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21/03/2016 11:22
CONCLUSÃO
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14/12/2015 12:23
Ato ordinatório
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14/12/2015 08:08
Ato ordinatório
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14/12/2015 08:06
DOCUMENTO
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02/12/2015 09:35
Ato ordinatório
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30/11/2015 10:24
Ato ordinatório
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30/11/2015 10:14
DOCUMENTO
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27/11/2015 09:17
Ato ordinatório
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27/11/2015 08:27
DOCUMENTO
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25/11/2015 08:05
MANDADO
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25/11/2015 08:04
MANDADO
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23/11/2015 10:17
MANDADO
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23/11/2015 10:14
MANDADO
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18/11/2015 13:40
Ato ordinatório
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18/11/2015 13:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/11/2015 13:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/11/2015 13:38
MANDADO
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18/11/2015 13:37
MANDADO
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16/11/2015 09:53
Ato ordinatório
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16/11/2015 09:52
RECEBIMENTO
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13/11/2015 13:00
Ato ordinatório
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13/11/2015 12:57
MERO EXPEDIENTE
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10/11/2015 13:54
CONCLUSÃO
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09/11/2015 08:56
Ato ordinatório
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09/11/2015 08:55
DOCUMENTO
-
09/11/2015 08:54
DOCUMENTO
-
30/09/2015 10:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/09/2015 13:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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