TJBA - 8000841-29.2016.8.05.0050
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 02:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 02:58
Juntada de decisão
-
28/03/2025 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000841-29.2016.8.05.0050 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Aparecida Xavier De Oliveira Advogado: Adauto Ronaldo Azevedo Da Costa (OAB:BA23420-A) Advogado: Sunai Azevedo Ralile Aguiar (OAB:BA50816-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000841-29.2016.8.05.0050 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA APARECIDA XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA (OAB:BA23420-A), SUNAI AZEVEDO RALILE AGUIAR (OAB:BA50816-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DA FATURA, EMBORA EM ATRASO, EFETUADO PREVIAMENTE À SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO BANCÁRIA PRAZO DE 03 DIAS ÚTEIS.
AUSÊNCIA PROVA NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA ENTROU COM PRÉVIO CONTATO PARA INFORMAR O PAGAMENTO REALIZADO ANTES DO CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado movido pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
Em síntese, a parte autora ajuizou ação indenizatória, aduzindo que a fatura de consumo vencida fora quitada antes do vencimento e a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu após tal pagamento.
A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do feito.
A sentença julgou improcedente o pleito autoral.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento do seguinte processo: 8000215-77.2018.8.05.0199, 8000028-33.2019.8.05.0038.
O inconformismo do recorrente merece prosperar.
Entendo que é incontroverso o fato de que a parte autora estava inadimplente em relação ao pagamento da fatura reclamada.
A demandante informa que pagou a fatura com vencimento em 25/07/2016, no dia 26/08/2016, sendo, portanto, pago em atraso.
Muito embora já estivesse ciente do inadimplemento, após o pagamento da fatura em atraso, não efetuou qualquer comunicação de pagamento direto junto ao escritório da Ré.
A suspensão do serviço fora executada no dia 29/08/2016.
Assim, tendo o pagamento sido realizado no dia 26/08/2016, através de correspondente bancário (Iljasn Serviços), não houve prazo suficiente para compensação bancária do boleto e consequente recepção do pagamentos em atraso pela Ré (ID 66843169).
Em estando a Autora ciente de que já estava em mora no adimplemento da fatura, competia notificar direta e imediatamente a concessionária Ré acerca do pagamento, a fim de evitar a suspensão no serviço, tendo em vista que não havia prazo suficiente para compensação bancária, não existindo nos autos qualquer elemento mínimo que evidencie que tomou qualquer medida a fim de inibir a suspensão do serviço após o pagamento com atraso.
A conduta do Réu em suspender o fornecimento do serviço consiste em exercício regular de direito do Réu, dada à inadimplência caracterizada.
Desta forma, conclui-se que não houve suspensão indevida na prestação do serviço de fornecimento de energia, pois a mesma decorreu de inadimplência do consumidor, o qual já havia sido notificada do atraso através da fatura mensal e que, portanto, tinha ciência de que o corte poderia ser efetuado a qualquer momento.
Não se verifica, portanto, qualquer dano à parte Autora que seja imputado ao Réu.
O que se percebe é que houve culpa exclusiva da Requerente, que permaneceu sem efetuar o pagamento da fatura vencida, apesar de continuar usufruindo do serviço prestado.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR – CIÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO – NOTIFICAÇÃO NAS PRÓPRIAS FATURAS – INADIMPLÊNCIA CONSTANTE – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença de improcedência do pleito inicial da parte autora, pois demonstrado que a usuária dos serviços fornecidos pela concessionária se manteve inadimplente por recentes faturas de água, mesmo devidamente notificada, importando em exercício regular do direito da empresa em interromper o serviço, não havendo falar em ato ilícito ou falha do serviço apto a ensejar o dever da apelada em indenizar a apelante por danos morais. (TJ-MS - AC: 08207009220168120001 MS 0820700-92.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) TJ-MG - Apelação Cível AC 10347110003055001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 12/05/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA QUITADA NO DIA DO DESLIGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CEMIG TEVE CIÊNCIA PRÊVIA DO PAGAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.
Ausente a comprovação de que a concessionária foi informada do pagamento da fatura em tempo hábil a obstar a ordem de desligamento do medidor de energia elétrica, não há se falar em dever de indenizar por danos morais, porquanto é lícito à CEMIG, quando do inadimplemento da conta de energia elétrica, proceder ao corte no fornecimento.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10347110003055001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 12/05/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA QUITADA NO DIA DO DESLIGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CEMIG TEVE CIÊNCIA PRÊVIA DO PAGAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.
Ausente a comprovação de que a concessionária foi informada do pagamento da fatura em tempo hábil a obstar a ordem de desligamento do medidor de energia elétrica, não há se falar em dever de indenizar por danos morais, porquanto é lícito à CEMIG, quando do inadimplemento da conta de energia elétrica, proceder ao corte no fornecimento.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10342100052246001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 08/05/2014 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DÉBITO DE FATURA ANTERIOR - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA PENDÊNCIA E DA POSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO - PAGAMENTO REALIZADO NA VÉSPERA DO DESLIGAMENTO - AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL À COMPENSAÇÃO BANCÁRIA - SITUAÇÃO DE APARENTE INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO ATO DA CONCESSIONÁRIA - RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Restando comprovado que o usuário, já há tempo em débito com o pagamento de fatura de energia elétrica e já comunicado acerca da possibilidade de corte em caso de não pagamento, deixou para pagar a conta na véspera do desligamento da energia, impõe-se a conclusão de que a concessionária de serviço público encontrava-se legalmente autorizada a interromper o fornecimento do serviço, amparada no artigo 6.º , § 3.º , II , da Lei Federal n.º 8.987 /95, tendo em vista a ausência de tempo hábil para a concretização da compensação bancária, não lhe sendo exigível, portanto, conduta diversa.
Entendimento contrário não passaria pelo crivo da razoabilidade. - Sendo assim, não há se falar em elementos ensejadores da responsabilidade civil, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. - Recurso desprovido.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
05/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/08/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2024 21:22
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
03/06/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 20:37
Expedição de intimação.
-
02/03/2024 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/02/2024 17:45
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
09/02/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 08:37
Expedição de sentença.
-
01/02/2024 13:34
Expedição de despacho.
-
01/02/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA XAVIER DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:10
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
06/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:40
Expedição de despacho.
-
04/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 02:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2023 23:59.
-
06/09/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2020 14:41
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
05/10/2019 01:08
Decorrido prazo de ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA em 04/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 02:40
Publicado Intimação em 16/09/2019.
-
17/09/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 12:12
Expedição de intimação.
-
02/08/2019 00:45
Decorrido prazo de ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA em 01/08/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 02:11
Publicado Intimação em 10/07/2019.
-
10/07/2019 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 13:27
Expedição de intimação.
-
27/06/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 11:31
Juntada de Termo de audiência
-
12/06/2019 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2019 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2019 00:03
Decorrido prazo de ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA em 23/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2019 09:42
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2019 09:27
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2019 11:04
Expedição de citação.
-
22/03/2019 11:04
Expedição de intimação.
-
17/02/2017 00:05
Decorrido prazo de ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA em 14/02/2017 23:59:59.
-
31/01/2017 00:04
Publicado Intimação em 31/01/2017.
-
31/01/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2016 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2016 15:52
Conclusos para decisão
-
31/08/2016 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500451-57.2016.8.05.0271
Banco Bradesco SA
Braneg Comercio de Produtos Agricolas Lt...
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2016 17:57
Processo nº 8000455-35.2022.8.05.0067
Omni Administradora de Bens e Consorcio ...
Antonio Paulo Cesar de Jesus
Advogado: Fabio Fernandes de Moraes Lucena
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 09:58
Processo nº 8000455-35.2022.8.05.0067
Antonio Paulo Cesar de Jesus
Anderson Luiz Castro Alves 06362647505
Advogado: Monica Santos de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2022 11:09
Processo nº 8000930-90.2024.8.05.0270
Luiz Carlos Jose de Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Carolina Seixas Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2024 11:12
Processo nº 8003102-90.2024.8.05.0080
Ademir da Silva Santos
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2024 15:04