TJBA - 0040097-15.2009.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0040097-15.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Georgina Neves Santos Rosa Advogado: Reinan De Sousa Barreto (OAB:BA16406) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0040097-15.2009.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Conversão] AUTOR: GEORGINA NEVES SANTOS ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc Trata-se, em verdade, de processo (digitalizado) iniciado a partir da certidão juntada em Id 262438010, em razão do extravio dos autos físicos do Processo n. 0040097-15.2009.8.05.0001.
Vejamos o teor da citada certidão: Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que o presente feito não foi devolvido pelo advogado ao cartório, apesar de devidamente intimado para tal ato, razão pela qual, de ofício, abro autos suplementares para os devidos fins, e para os devidos fins lavro a presente.
O referido é verdade e dou fé.
Entretanto, a referida certidão não atende ao que prescreve os artigos 713 e seguintes do CPC/2015 (restauração de autos).
Pois bem, a Ação de Restauração de Autos é um procedimento processual autônomo, sendo indispensável obedecer requisitos prescritos pela legislação processual.
Com efeito, o pedido de restauração de autos, em autos suplementares, deve observar o disposto nos artigos 713 e seguintes do CPC/2015, o que não se verifica no presente feito.
Ora, compulsando o presente processo, verifica-se que não há que se falar em autos suplementares para prosseguimento do feito, pois não existe cópia dos autos do processo que se pretende restaurar.
Portanto, entendo como ausentes os pressupostos necessários para que se dê início ao procedimento de restauração dos autos extraviados através do presente feito.
Nesse passo, chamo o feito à ordem, para determinar que a parte Autora seja intimada, através do seu advogado, para promover o procedimento de restauração de autos, comprovando a distribuição da referida ação através do PJE.
Não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de outubro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
14/10/2022 16:23
Devolvidos os autos
-
03/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
29/07/2022 00:00
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 00:00
Recebimento
-
27/07/2022 00:00
Outras Decisões
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/10/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
03/10/2013 00:00
Publicação
-
30/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2013 00:00
Improcedência
-
27/09/2013 00:00
Recebimento
-
23/09/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
23/09/2013 00:00
Expedição de documento
-
08/04/2013 00:00
Expedição de Alvará
-
13/09/2012 00:00
Publicação
-
11/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/01/2012 00:00
Expedição de documento
-
17/01/2012 00:00
Petição
-
19/12/2011 00:00
Recebimento
-
20/10/2011 16:26
Entrega em carga/vista
-
06/10/2011 11:46
Recebimento
-
22/09/2011 17:34
Entrega em carga/vista
-
15/09/2011 14:11
Ato ordinatório
-
14/09/2011 01:15
Publicado pelo dpj
-
12/09/2011 14:42
Enviado para publicação no dpj
-
12/09/2011 13:57
Antecipação de tutela
-
08/07/2011 12:11
Conclusão
-
18/05/2011 14:51
Recebimento
-
08/09/2010 01:25
Publicado pelo dpj
-
02/09/2010 07:21
Enviado para publicação no dpj
-
01/09/2010 15:43
Mero expediente
-
09/08/2010 10:23
Conclusão
-
24/03/2010 16:10
Remessa
-
04/03/2010 17:21
Protocolo de Petição
-
22/10/2009 17:26
Remessa
-
25/08/2009 14:45
Remessa
-
06/08/2009 00:45
Publicado pelo dpj
-
05/08/2009 16:41
Enviado para publicação no dpj
-
05/08/2009 16:03
Despacho do juiz
-
03/08/2009 18:17
Conclusão
-
03/08/2009 14:32
Remessa
-
03/08/2009 14:29
Recebimento
-
18/06/2009 14:39
Remessa
-
12/06/2009 21:36
Publicado pelo dpj
-
12/06/2009 16:43
Remessa
-
12/06/2009 15:44
Enviado para publicação no dpj
-
29/05/2009 12:56
Despacho do juiz
-
27/05/2009 12:20
Despacho do juiz
-
27/05/2009 12:08
Despacho do juiz
-
30/04/2009 12:30
Conclusão
-
30/04/2009 12:18
Processo autuado
-
23/03/2009 15:23
Recebimento
-
23/03/2009 14:16
Remessa
-
20/03/2009 10:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2009
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8083087-30.2019.8.05.0001
Consorcio Passarelli / Mrm - Salvador
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: William Torres Moura Matos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2023 16:56
Processo nº 8083087-30.2019.8.05.0001
Consorcio Passarelli / Mrm - Salvador
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: William Torres Moura Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2019 13:46
Processo nº 0202899-28.2007.8.05.0001
Melquiades Neto Figueredo Gomes
Estado da Bahia
Advogado: Marcos Vinicius da Costa Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2007 08:40
Processo nº 0202899-28.2007.8.05.0001
Estado da Bahia
Melquiades Neto Figueredo Gomes
Advogado: Jean Carlos Santos Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2017 13:36
Processo nº 8001422-70.2019.8.05.0072
Orlando Pinheiro Melo
Associacao de Protecao de Auxilio Mutuo ...
Advogado: Nadia Conceicao Moura da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2019 16:37