TJBA - 0004336-35.2013.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0004336-35.2013.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Rebeca Lopes De Souza (OAB:BA51968) Exequente: Glauco Henrique Barleto Librelato Advogado: Ana Paula Queiroz Brandao Almeida (OAB:BA21123) Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0004336-35.2013.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Extinção da Execução] Polo ativo: EXEQUENTE: GLAUCO HENRIQUE BARLETO LIBRELATO Polo passivo: EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (ID 447271055), sob pena de multa e honorários advocatícios, cada um de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito, e consequente expedição de guia de levantamento.
Havendo discordância, sob pena ser entendido que a dívida foi quitada, deverá o(a) credor(a) desde já indicar o valor que entende correto, apresentando para tanto nova memória de cálculo.
Não haverá dilação de prazo.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/08/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 10:19
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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28/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 04:09
Decorrido prazo de Glauco Henrique Barleto Librelato em 23/05/2022 23:59.
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26/05/2022 04:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 14:47
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2022 02:36
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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04/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
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26/01/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
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30/11/2021 04:19
Decorrido prazo de Glauco Henrique Barleto Librelato em 26/11/2021 23:59.
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30/11/2021 04:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/11/2021 23:59.
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11/11/2021 04:00
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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11/11/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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29/10/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 02:54
Decorrido prazo de Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 02:54
Decorrido prazo de Glauco Henrique Barleto Librelato em 01/07/2021 23:59.
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23/06/2021 15:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
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23/06/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 08:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
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23/06/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 10:39
Conclusos para despacho
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18/06/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/02/2021 00:00
Petição
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09/02/2021 00:00
Petição
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03/02/2021 00:00
Publicação
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29/01/2021 00:00
Outras Decisões
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13/11/2017 00:00
Petição
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12/11/2017 00:00
Publicação
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27/10/2017 00:00
Expedição de documento
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26/05/2017 00:00
Documento
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26/05/2017 00:00
Documento
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26/05/2017 00:00
Documento
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26/05/2017 00:00
Documento
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26/05/2017 00:00
Documento
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26/05/2017 00:00
Petição
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26/05/2017 00:00
Petição
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26/05/2017 00:00
Documento
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26/05/2017 00:00
Petição
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26/05/2017 00:00
Documento
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26/05/2017 00:00
Documento
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26/05/2017 00:00
Documento
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26/05/2017 00:00
Documento
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26/05/2017 00:00
Documento
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26/05/2017 00:00
Documento
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26/05/2017 00:00
Documento
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26/05/2017 00:00
Documento
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26/05/2017 00:00
Documento
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26/05/2017 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Publicação
-
02/06/2016 00:00
Mero expediente
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10/01/2014 00:00
Ato ordinatório
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10/01/2014 00:00
Publicação
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10/01/2014 00:00
Petição
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11/12/2013 00:00
Petição
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20/11/2013 00:00
Expedição de documento
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14/10/2013 00:00
Recebimento
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09/10/2013 00:00
Publicação
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07/10/2013 00:00
Liminar
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10/09/2013 00:00
Petição
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02/09/2013 00:00
Publicação
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22/08/2013 00:00
Mero expediente
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02/08/2013 00:00
Petição
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15/07/2013 00:00
Publicação
-
11/07/2013 00:00
Mero expediente
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01/03/2013 00:00
Conclusão
-
25/02/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2013
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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