TJBA - 8000773-65.2024.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:59
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:18
Decorrido prazo de LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:18
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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02/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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02/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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02/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000773-65.2024.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Justina Pereira Dos Santos Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto (OAB:BA74158) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000773-65.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: JUSTINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO (OAB:BA74158) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
JUSTINA PEREIRA DOS SANTOS ingressou em juízo com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Aduz que a demandada vem fazendo descontos mensalmente em seu benefício previdenciário sob a rubrica denominada CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO, sendo que tal serviço não fora contratado, de modo a ser indevida a cobrança.
Citado, o requerido apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
DO MÉRITO O caso ora em comento se trata de relação de consumo, uma vez que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/1990, que: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora sofreu descontos mensais em sua conta corrente destinada à percepção de benefício previdenciário no período descrito na petição inicial, referente ao serviço denominado pelo demandado como CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO.
Observo que não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade da contratação ora questionada pela parte Autora.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora.
Com efeito, não acostou o respectivo contrato de vínculo sindical devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.
Nesta senda, indevida a conduta do réu de proceder ao desconto mensal no benefício previdenciário da parte autora, referente ao suposto sindicato.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços bancários, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos no saldo bancário da autora, valores que devem ser devolvidos.
Quanto à forma de restituição, se simples ou em dobro, necessário se faz tecer breves comentários acerca do tema, notadamente ante o recente posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Consoante é cediço, durante muito tempo prevaleceu na jurisprudência pátria o entendimento de que o consumidor somente faria jus à repetição do indébito em dobro caso restasse cabalmente comprovada a má-fé do fornecedor.
Sucede que, recentemente, em 21.02.2024, a Corte Especial do STJ promoveu overrruling e fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (STJ.
Corte Especial.
EA-REsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024), sedimentando o posicio-namento outrora adotado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, julgado no ano de 2021.
Em virtude da alteração na jurisprudência até então dominante, a referida Corte de-cidiu modular os efeitos do julgado para estabelecer que a nova tese somente seria aplicada para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao EAREsp 600.663/RS, ocorrida em 30.03.2021.
Diante disso, vislumbra-se a possibilidade de ocorrência de três hipóteses.
Se o contrato iniciou e findou até 30.03.2021, a parte consumidora continua com o ônus de demonstrar a má-fé do credor.
Se o contrato foi firmado até 30.03.2021, mas as prestações de trato sucessivo foram posteriores àquela data, deve ser levada em consideração a data da celebração do contrato, de modo a se manter necessária a prova da má-fé do credor ao realizar a cobrança.
E se o contrato foi firmado posteriormente a 30.03.2021, incide o precedente em sua integralidade, com a inversão do ônus probatório, de modo que cabe ao fornecedor fazer prova da ocorrência de engano justificável, apto a afastar a repetição em dobro e legitimar a repetição simples.
In casu, considerando que os descontos começaram a ser realizados em abril de 2024, tem-se que os valores devem ser devolvidos à parte autora de forma dobrada, ante a auência de engano justificável.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do desrespeito para com o consumidor, de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela autora, os quais foram descontados de sua conta bancária utilizada para percepção de benefício previdenciário, a ré impõe redução da disponibilidade financeira, comprometendo o sustento do demandante.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, bem como o valor da tarifa mensal indevidamente descontada, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora descrita na inicial, intitulados de CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO, determinando que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, os valores efetivamente debitados na conta bancária da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (art. 406 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taperoá, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
13/11/2024 13:14
Expedição de citação.
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13/11/2024 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
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25/09/2024 01:50
Decorrido prazo de LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO em 12/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
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22/09/2024 06:49
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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22/09/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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20/09/2024 14:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 20/09/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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20/09/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:34
Expedição de citação.
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03/09/2024 10:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 20/09/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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03/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 09:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 24/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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25/08/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 18:09
Conclusos para decisão
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25/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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