TJBA - 8000355-90.2022.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 11:39
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 13/02/2023 23:59.
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20/06/2023 11:46
Baixa Definitiva
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20/06/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 12:20
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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29/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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01/02/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 19:53
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000355-90.2022.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Piatã Exequente: Josefina Nascimento De Almeida Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993) Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204) Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000355-90.2022.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ EXEQUENTE: JOSEFINA NASCIMENTO DE ALMEIDA Advogado(s): MARIANE MATOS DE NOVAIS registrado(a) civilmente como MARIANE MATOS DE NOVAIS (OAB:BA67239), FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA21993), TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA (OAB:BA36875) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito constante da petição inicial de cumprimento de sentença, consoante planilha coligida, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Em sendo ação em curso sob rito da Lei n. 9.099/1995, observe-se a restrição quanto aos honorários advocatícios, conforme ENUNCIADO 97 DO FONAJE e ENUNCIADO 45 DO CMJE - TJBA. 3.
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 3.1.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 3.2.
Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 4.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. 5.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 6.
Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho (ou força de carta com AR ou, ainda, de carta precatória ao presente despacho, enviando-a pelo PJE ou malote digital ao juízo respectivo).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Piatã, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Substituto -
18/01/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2023 10:21
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 10:21
Conclusos para decisão
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16/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:42
Decorrido prazo de TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA em 31/08/2022 23:59.
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26/09/2022 09:29
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 31/08/2022 23:59.
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26/09/2022 06:33
Decorrido prazo de MARIANE MATOS DE NOVAIS em 31/08/2022 23:59.
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26/09/2022 06:33
Decorrido prazo de FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
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25/09/2022 09:48
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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25/09/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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15/08/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 14:18
Expedição de intimação.
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10/08/2022 14:18
Expedição de citação.
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10/08/2022 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 14:22
Expedição de intimação.
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27/07/2022 14:22
Expedição de citação.
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27/07/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2022 18:51
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 14/07/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
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19/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 14:30
Expedição de intimação.
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01/06/2022 14:30
Expedição de citação.
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01/06/2022 14:26
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/07/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
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01/06/2022 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 18:37
Conclusos para decisão
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24/05/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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