TJBA - 8001482-47.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 17:51
Decorrido prazo de CARLA SAMARA TEIXEIRA DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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05/02/2025 13:06
Audiência INSTRUÇÃO convertida em diligência conduzida por 20/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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19/01/2025 05:55
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/01/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/01/2025 05:54
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/01/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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01/12/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIELLE RODRIGUES PAES LANDIM em 26/09/2024 23:59.
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28/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/11/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001482-47.2024.8.05.0208 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Remanso Autor: Adilson Dos Santos Campinho Advogado: Carla Samara Teixeira Da Costa (OAB:BA48405) Reu: Risomar Dos Santos Campinho Advogado: Adrielle Rodrigues Paes Landim (OAB:BA69815) Advogado: Luiz Eduardo De Souza Brito (OAB:BA48330) Intimação: PROCESSO N.º 8001482-47.2024.8.05.0208 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] -REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADILSON DOS SANTOS CAMPINHO REU: RISOMAR DOS SANTOS CAMPINHO DESPACHO/DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAR o(a)(s) o(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: CARLA SAMARA TEIXEIRA DA COSTA - BA48405 Advogado(s) do reclamante: CARLA SAMARA TEIXEIRA DA COSTA Advogados do(a) REU: ADRIELLE RODRIGUES PAES LANDIM - BA69815, LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO - BA48330 Advogado(s) do reclamado: ADRIELLE RODRIGUES PAES LANDIM, LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO OAB/BA 48330 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO Para tomar ciência, e apresentar manifestação no prazo de lei, do ITEM 5 do despacho/decisão abaixo transcrito: 5) Na sequência, em atenção ao princípio da cooperação processual [CPC, Art. 6º], intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando precisamente a pertinência do meio probatório indicado para a resolução do litígio, sob pena de indeferimento, ou, sendo o caso, requeiram o julgamento antecipado do mérito; b) enumerem os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos.
DESPACHO/DECISÃO ORIGINAL: DECISÃO Trata-se de demanda de manutenção/reintegração de posse, aparelhada com pedido de tutela provisória, proposta por Adilson dos Santos Campinho em face de Risomar dos Santos Campinho, ao argumento de que o demandado teria turbado a sua posse exercida sobre a propriedade rural denominada no Sítio Novo, Fazenda Jatobá, Zona Rural de Remanso/BA.
Argumenta o autor que é proprietário e possuidor do referido imóvel há mais de 30 anos e que, desde então, exercia poder físico sobre a coisa com exclusividade e animus domini, além de praticar atividades agropecuárias.
Relata, no entanto, que, em junho de 2024, o réu invadiu o terreno, nele instalando mourões, estendendo fios de arame e criando uma variante.
Inicialmente, a decisão de Id 455034973 admitiu a petição inicial, mas, reputando insuficiente a prova documental acostada, determinou a designação de audiência de justificação, que se realizou em 20/08/2024, e na qual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo demandante [Id 459224553]. É a breve síntese da postulação.
Inicialmente, registre-se que, sendo a alegada usurpação da posse do terreno datada de junho/2024 – portanto, há menos de ano e dia –, aplica-se ao caso o procedimento especial das demandas possessórias, em consonância com o artigo 558 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Quanto à medida liminar postulada, anote-se que o ordenamento positivo confere ao legítimo possuidor da coisa o direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, ou nela restituído, na hipótese de esbulho, como se depreende do artigo 1.210, caput, do Código Civil e dos artigos 560 e 562 do Código de Processo Civil.
Confira-se: CC: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [...] CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (destaques acrescidos) Trata-se de modalidade especial de tutela da evidência, cujos pressupostos para a concessão estão arrolados no artigo 561 do Estatuto Processual.
Em suma, cuida-se de averiguar se a pretensão liminar está ancorada em elementos comprobatórios do exercício da posse, do seu indevido molestamento e da sua subsequente perda, total ou parcial, pelo titular.
Vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na espécie, bem examinados os autos, verifica-se que o demandante se desincumbiu da tarefa de evidenciar os requisitos necessários ao deferimento da medida provisória requestada.
Com efeito, a existência do bem está comprovada e a sua localização, suficientemente discriminada.
Além disso, a posse restou demonstrada, conjugadamente, pelos documentos anexados ao evento de Id 449296364, a exemplo de declarações do Imposto Territorial Rural - ITR, Ficha Sanitária emitida pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, entre outros.
Por sua vez, a turbação realizada pelo réu pode ser constatada: a) pelos arquivos de Id 449296377, 449296376, 449296379, e 449296380, consistentes em fotografias e vídeos que mostram a instalação dos mourões e fios de arame, evidenciando a ocupação parcial da propriedade e a criação de uma variante dentro das terras do autor; b) pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Raimundo Nonato de Sousa Santos e Gilene Lopes da Silva que, em audiência de justificação prévia, confirmam, além da posse dos autor, a realização da recente usurpação de fração do terreno praticada pelo demandado.
Confira-se [Id 459224553]: Testemunha Rondinele Raimundo Nonato de Sousa Santos: Às perguntas da parte autora: Ao ser questionada sobre há quanto tempo conhece o Sr.
Adilson, autor da ação, bem como a localização da propriedade dele, a testemunha informou que o imóvel está situado a 3 km de sua residência, sem lembrar o nome exato do sítio.
Afirmou que o autor reside naquela localidade há mais de 30 anos e realiza atividades agropecuárias na região.
Informou também que conhece o Sr.
Risomar, réu da ação, e que ele não é vizinho nem reside nas proximidades do Sr.
Adilson.
Alegou ainda que o réu colocou variantes na propriedade do autor e em uma parte da estrada que fica nos fundos, ocorrência que teria acontecido há aproximadamente sessenta dias.
Declarou não ter presenciado qualquer ameaça por parte do réu ao autor, mas soube que a ameaça teria sido feita com uma espingarda. Às perguntas do réu: Questionada sobre o tempo de residência do autor na localidade, a testemunha respondeu que ele reside lá há 33 anos.
Declarou que não estava presente no dia em que o réu colocou variantes na propriedade do autor, mas que tinha conhecimento do ocorrido.
Testemunha Gilene Lopes da Silva Às perguntas da parte autora: Questionada sobre há quanto tempo o Sr.
Adilson trabalha na propriedade, a testemunha informou que ele realiza atividades agropecuárias no local há exatamente 33 anos.
Afirmou que o réu colocou arames na propriedade do autor há três meses e que, embora não tenha visto o ato diretamente, sabia que foi o réu quem fez isso.
Além disso, relatou ter ouvido, por meio de conversas informais, que o réu teria ameaçado o autor com uma arma. Às perguntas do réu:Afirmou que tanto o réu quanto o autor residem nas proximidades, mas não são vizinhos diretos.
Informou ainda que, no imóvel em disputa, há um barreiro aberto pelo réu, embora não soubesse precisar a data de sua abertura. Às perguntas do juízo: Em resposta à discrepância entre o tempo de sua chegada à localidade, que foi há 20 anos, e o tempo de residência do autor, que é de 33 anos, a testemunha explicou que, devido ao pequeno tamanho da comunidade, todos acabam sabendo dessas informações.
Acrescentou que as ovelhas do autor eram mantidas na área invadida, mas, com a área cercada, não é mais possível que elas entrem para pastar.
Como se dessume das declarações acima transcritas, a prova angariada sugere, efetivamente, a ocupação parcial do imóvel rural em discussão, impedindo o acesso do autor à fração de terra cercada, o que caracteriza perda parcial da posse.
Destarte, o panorama factual delineado pelos componentes probatórios apresentados pela parte, neste estágio inaugural da causa, confere plausibilidade à pretensão deduzida e permite a emissão da ordem jurisdicional reivindicada, visando impor a imediata cessação da conduta increpada e a restituição da coisa ao possuidor, restabelecendo-se o statu quo ante.
Ante o exposto: 1) Defiro liminarmente o pedido de tutela provisória, para conceder a manutenção da posse do autor sobre o imóvel denominado Sítio Novo, Fazenda Jatobá, Zona Rural de Remanso/BA, determinando ao réu que o desocupe no prazo 15 (quinze) dias, removendo todos os objetos, estruturas (edificações, cercas, benfeitorias etc.), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até a data da efetiva restituição do bem, inicialmente limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da desintrusão forçada, mediante auxílio da força pública, e da eventual responsabilidade criminal cabível, tudo com fulcro no artigo 1.210, caput, do Código Civil, nos artigos 497, 560 e 562 do Código de Processo Civil e no artigo 330 do Código Penal. 2) Determino a expedição do competente mandado de manutenção e, na hipótese de descumprimento da ordem de restituição da coisa no prazo assinalado, autorizo desde logo, a requerimento do(a) autor(a), a desocupação compulsória do imóvel mediante emprego da força pública, expedindo-se requisição de apoio à Polícia Militar para a execução da diligência. 3) Determino a citação do réu para que, querendo, conteste a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o artigo 564 do Código de Processo Civil. 4) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se o(a) autor(a) para o oferecimento réplica no prazo de 15 (quinze) dias, somente para a manifestação sobre documentos e eventuais defesas processual ou indireta de mérito, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, caput, do Código de Processo Civil. 5) Na sequência, em atenção ao princípio da cooperação processual [CPC, Art. 6º], intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando precisamente a pertinência do meio probatório indicado para a resolução do litígio, sob pena de indeferimento, ou, sendo o caso, requeiram o julgamento antecipado do mérito; b) enumerem os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos. 6) Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para decisão conforme o estado do processo. 7) Intimem-se. 8) Cumpra-se, com urgência.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório. -
14/11/2024 11:52
Juntada de intimação
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04/11/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 17:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:34
Desentranhado o documento
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19/09/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:56
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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11/09/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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07/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/09/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 09:31
Expedição de citação.
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26/08/2024 22:02
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:05
Expedição de citação.
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21/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:34
Juntada de Petição de procuração
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08/08/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 13:35
Expedição de citação.
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26/07/2024 11:20
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 20/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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26/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 23:15
Decorrido prazo de CARLA SAMARA TEIXEIRA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 22:37
Decorrido prazo de CARLA SAMARA TEIXEIRA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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20/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 10:12
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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27/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 21:33
Conclusos para decisão
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16/06/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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