TJBA - 8003485-62.2022.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 10:36
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:35
Juntada de informação
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8003485-62.2022.8.05.0137 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Jacobina Impetrante: Adriano Maia De Brito Advogado: Deniedson Silva De Souza Filho (OAB:BA62580) Advogado: Leandro Augusto De Oliveira Almeida (OAB:BA55497) Impetrado: Mizael Barbosa Da Silva Advogado: Matheus Araujo Cruz (OAB:BA41131) Terceiro Interessado: Municipio De Ourolandia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003485-62.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA IMPETRANTE: ADRIANO MAIA DE BRITO Advogado(s): DENIEDSON SILVA DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como DENIEDSON SILVA DE SOUZA FILHO (OAB:BA62580), LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA55497) IMPETRADO: Mizael Barbosa da Silva Advogado(s): MATHEUS ARAUJO CRUZ (OAB:BA41131) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANO MAIA DE BRITO em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO do MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA.
Em breve síntese, a parte Impetrante afirma ter logrado aprovação em 1º lugar para o concurso municipal realizado para o cargo de técnico de segurança do trabalho, tendo sido convocado para apresentar documentação.
A parte Impetrante informa que, embora tenha cumprido com o prazo e fornecido toda a documentação, foi desclassificado do certame porque não teria apresentado todos os documentos exigidos no edital, tendo a Administração Pública convocado o candidato subsequente para assumir a vaga.
Assim sendo, pugnou pela concessão de liminar para obstar que a Administração Pública para anulação do ato administrativo de desclassificação do Impetrante, bem como "invalidar ato convocatório da segunda colocada no certame".
Instado a comprovar hipossuficiência ou recolher custas, a parte Impetrante procedeu o pagamento de custas judiciais.
A liminar foi deferida para suspender a nomeação da 2a colocada até o deslinde do feito.
A autoridade coatora prestou informações em ID. 291741217, alegando que o impetrante não apresentou certificado de conclusão de curso ou diploma no prazo previsto em edital, mas, apenas, histórico escolar provisório e uma declaração de conclusão, o que não possui valor legal.
Intimado, o Ministério Público apresentou parecer em ID. 429106385. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é um dos remédios previstos na Constituição Federal que tem por escopo garantir direito fundamental sufragado ou em risco por ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública.
A controvérsia da demanda reside na apresentação correta da documentação exigida em edital para nomeação e posse no cargo em questão.
Na espécie, o Ministério Público externou em seu parecer a conclusão jurídica adequada ao caso concreto, valendo transcrever trechos do parecer de folhas 02/04: "Com efeito, é inquestionável que o impetrante logrou êxito na aprovação em 1º lugar para o concurso em questão (Num. 240448287 - Pág. 45), bem como sua nomeação (Num. 240448273 - Pág. 3).
Consta no edital de convocação o seguinte teor: “Os convocados deverão comparecer ao Setor de Recursos Humanos, sito à Prefeitura Municipal de Ourolândia – Bahia, a partir da data de 01/08/2022 sendo o início das atividades até a data de 15/08/2022, munidos dos seguintes documentos (cópia autenticada ou cópia acompanhada do original): (...) k) Diploma e/ou Certificado de conclusão do curso específico, acompanhado do histórico escolar, reconhecido pelo MEC. (...) Caso o candidato não compareça no prazo estipulado deste Edital, ou não apresente a documentação acima elencada, perderá o direito à posse e ao consequente ingresso no serviço público municipal”. (Num. 240448273 - Pág. 2-3). (destaque nosso).
O edital do concurso é nesse mesmo sentido: “12.
DA HOMOLOGAÇÃO E DO PROVIMENTO 12.1.
A convocação dos (as) candidatos (as) será feita através do Diário Oficial do Município de Ourolândia-BA. 12.1.1.
No ato da admissão, os candidatos convocados deverão apresentar os seguintes documentos: (...) k) Comprovação do grau de escolaridade (certificado de conclusão do ensino médio). (...) 12.2.
A prestação de informação falsa ou a falsificação ou a não entrega dos documentos eliminará o (a) candidato(a) do concurso público, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis. 12.3.
A falta de entrega de qualquer dos documentos especificados no item 12.1.1. impediá a contratação do(a) candidato(a)”. (destaque nosso).
O Impetrante, por sua vez, apresentou no prazo previsto pelo edital de convocação o documento denominado “Declaração de Conclusão” (Num. 240448272 - Pág. 2) e “histórico escolar provisório” (Num. 240448272 - Pág. 3).
Nota-se que o “histórico escolar provisório” (Num. 240448272 - Pág. 3) foi emitido exatamente na data final do prazo de entrega da documentação para a posse (15 de agosto de 2022), bem como a informação de que “o histórico escolar definitivo será emitido pelo Cetec quando o estudante cumprir toda a carga horária teórica e de estágio”.
Na mesma esteira, a “Declaração de Conclusão” (Num. 240448272 - Pág. 2) não faz as vezes do certificado de conclusão de curso ou diploma.
Nota-se que o diploma carreado aos autos pelo Impetrante foi expedido em 15 de setembro de 2022 (Num. 240423894 - Pág. 10), um mês após o prazo final de entrega da documentação para a posse.
O referido documento se revela imprescindível, não passível de dispensa, pois comprovaria habilidade específica exigida para a investidura no cargo público.
Portanto, não tendo o Impetrante apresentado os documentos necessários para a posse, quando de sua convocação, no prazo assinalado, não há direito líquido e certo a ser amparado pela presente via.
Diante do exposto, consoante fundamentação supra, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA manifesta-se pela denegação da segurança." Utilizando-se da técnica de fundamentação per relationem, entendo suficientemente fundamentada a decisão para denegação da ordem.
Importa anotar que a motivação per relationem é admitida na jurisprudência, inclusive constando do próprio sítio do Supremo Tribunal Federal sua conceituação: Diz-se "per relationem" a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo.
Assim sendo, trata-se de prática que o STF não entende equivaler à ausência de fundamentação, desde que as peças referidas contenham os motivos que ensejam a decisão do feito.
Acompanhe-se trecho do julgado MS 27350 MC / DF DJ 04/06/2008, que ora, transcreve-se: "Valho-me", para tanto, "da técnica" da "motivação" "per" "relationem", *o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. "Não se desconhece", na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu "a propósito da motivação por referência ou por remissão* (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), "que se revela legítima", para efeito "do que dispõe" o art. 93, inciso IX, da Constituição da República...".
Ante o exposto, revogo a liminar concedida em ID. 256962982, para denegar a SEGURANÇA ao autor.
Custas pela parte Autora.
P.I.C.
De SAÚDE/BA para JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada -
14/11/2024 14:09
Expedição de intimação.
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14/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 13:32
Juntada de informação
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14/11/2024 12:29
Expedição de intimação.
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14/11/2024 12:29
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OUROLANDIA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ADRIANO MAIA DE BRITO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:27
Decorrido prazo de Mizael Barbosa da Silva em 10/10/2024 23:59.
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22/09/2024 03:20
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/09/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/09/2024 08:42
Expedição de intimação.
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09/09/2024 18:27
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 18:27
Denegada a Segurança a ADRIANO MAIA DE BRITO - CPF: *98.***.*46-91 (IMPETRANTE)
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29/01/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 14:31
Juntada de Petição de 2024.1.29_MS_PARECER_DENEGAÇÃO_8003485_62.2022.8.05.0137
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25/01/2024 13:00
Expedição de intimação.
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25/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 07:27
Decorrido prazo de ADRIANO MAIA DE BRITO em 16/11/2022 23:59.
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31/03/2023 17:21
Juntada de Petição de procuração
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28/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
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28/03/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 22:07
Juntada de Petição de informação
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04/11/2022 23:35
Mandado devolvido Positivamente
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29/10/2022 22:42
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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29/10/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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11/10/2022 08:20
Expedição de intimação.
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11/10/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 17:08
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 16:21
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/10/2022 14:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/10/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:12
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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