TJBA - 8002545-41.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:32
Decorrido prazo de LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO em 27/11/2024 23:59.
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22/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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16/02/2025 19:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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19/01/2025 06:01
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/01/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002545-41.2024.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Marinalva Maria De Jesus Advogado: Leticia Novais Borges Do Rego (OAB:BA72326) Advogado: Maria Clara Gomes Da Cruz Fernandes (OAB:BA69413) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002545-41.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: MARINALVA MARIA DE JESUS Advogado(s): LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO (OAB:BA72326), MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES (OAB:BA69413) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARINALVA MARIA DE JESUS contra o BANCO BMG S.A., na qual pretende discutir a relação jurídica decorrente de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) que alega desconhecimento.
INTIME-SE o(a) autor(a), por seu(s) advogado(s) constituído(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a efetivação de algum depósito na sua conta bancária relativo ao contrato em discussão e, se positivo, proceder ao depósito judicial, comprovando-o nos autos, sob pena de configurar anuência à contratação.
O silêncio da parte autora importará a extinção e consequente arquivamento do feito.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo “Minutar decisão urgente”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 13 de novembro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
13/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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