TJBA - 8000568-72.2015.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:59
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 16:42
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA LIMA COSTA MOREIRA em 11/12/2024 23:59.
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19/01/2025 16:42
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA MOREIRA em 11/12/2024 23:59.
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19/01/2025 12:16
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
19/01/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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17/12/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA LIMA COSTA MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:38
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA SENTENÇA 8000568-72.2015.8.05.0248 Usucapião Jurisdição: Serrinha Autor: Genivaldo Da Silva Moreira Advogado: Maria Aparecida Santos De Souza (OAB:SP220127) Advogado: Jandel Silva Oliveira (OAB:BA53190) Reu: Réus Incertos E Desconhecidos Confrontante: Maísa De Souza Dos Santos Confrontante: Cosme Nascimento Dos Santos Confrontante: Ana Lucia Nascimento Dos Anjos Confrontante: Celso Oliveira Dos Anjos Confrontante: Wildon Roque Pereira Confrontante: Vera Lúcia Alves Araújo Confrontante: Vanusa Santos De Jesus Confrontante: Damião Pereira Representante: Maria Rosangela Lima Costa Moreira Advogado: Jandel Silva Oliveira (OAB:BA53190) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: USUCAPIÃO n. 8000568-72.2015.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REPRESENTANTE: MARIA ROSANGELA LIMA COSTA MOREIRA e outros Advogado(s): MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA (OAB:SP220127), JANDEL SILVA OLIVEIRA (OAB:BA53190) REU: Réus incertos e desconhecidos Advogado(s): SENTENÇA Analiso presente feito na qualidade de Juiz Designado para saneamento desta unidade judicia (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35, DE 24 DE OUTUBRO 2024, publicado no DJE 3.683 DE 25/10/2024).
Trata-se de usucapião extraordinária proposta por GENIVALDO DA SILVA MOREIRA, CPF GENIVALDO DA SILVA MOREIRA, brasileiro, aposentado, RG nº. 1.451.060 SSP/BA, CPF/MF sob o nº. *37.***.*13-72, visando declaração de domínio de uma propriedade urbana localizada na Rua Equador, 500, Cidade Nova, Serrinha-BA.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, inclusive da cônjuge Maria Rosângela Lima Costa Moreira, professora, RG nº. 2.020.395 SSP/BA, CPF/MF sob o nº. *39.***.*84-53, documentos relativos ao imóvel usucapiendo como planta de localização e memorial descritivo, nomes dos confinantes, do referido imóvel ID 674458, 674462 e 674468.
Foram juntadas ainda certidão negativa de propriedade em nome do autor e certidão de inexistência de matrícula do imóvel, certidão negativa de propriedade em nome do autor e certidão de inexistência de matrícula do imóvel (IDs 2946310, 2946302, 2946310 e 2946302).
Aduz, em síntese, que detém a posse mansa e pacífica de um imóvel com 05 (cinco) tarefas de terra, situado na Divisa do Acostamento da Linha do Campo de Pouso, com animus domini, desde dezembro de 2007 bem como que, se considerada a posse de seus antecessores, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, a tempo total de posse seria de 33 anos.
Requereu a gratuidade judiciária, deferida em despacho inicial.
Confrontantes citados (ID 23655620) sem impugnações.
Edital de citação dos eventuais interessados publicado (20536254 e 21590320).
Ausência de na intervenção manifestado pelas fazendas públicas Estadual, Federal e municipal.
Demais diligências cumpridas pelo autor.
Manifestada pelo MP a desnecessidade da intervenção pelo MP-BA.
DECIDO. É o relatório.
Trata-se de ação de Usucapião extraordinária, cuja característica principal é a desnecessidade de justo título, devendo haver decurso do prazo prescricional, a saber, 15 anos ininterruptos, além dos requisitos da ad usucapionem.
Na hipótese dos autos, a prova carreada evidencia que o autor cumpriu os requisitos do tempo de exercício da posse, exercida forma ininterrupta, mansa e pacífica dede 2007, caracterizando a posse ad usucapionem, na forma do artigo 1.238 do CC.
Inexistem nos autos registros de reclamação judicial ou extrajudicial da posse exercida pelo Requerente, bem como não foi localizado registro anterior do imóvel.
Nessa linha, a parte Autora demonstra a posse mansa e pacífica que exerce sobre o bem desde de 2007 e, se quando do início desta demanda (2015) contava a posse com cerca de 08 anos, nesta data, 2024, resta implementado o período mínimo previsto em Lei.
Além do mais, apresentou documentos que corroboram a alegação quanto a posse familiar anterior.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMÓVEL SEM REGISTRO.
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
JUNÇÃO DE POSSE COM ANTECESSOR.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Sendo desconhecidos os réus e/ou estando em local incerto ou não sabido, com a possibilidade de sequer existirem, não há como se exigir a indicação nominal.
Está presente interesse de agir, para propositura da ação de usucapião, na hipótese em que o autor não adquiriu o imóvel usucapiendo por herança, ou seja, em decorrência da sucessão causa mortis, mas apenas quer que a posse do seu antecessor, seja somada à sua para fins de preenchimento do prazo necessário à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.
Sem que haja a abertura de processo de inventário com a consequente nomeação de inventariante, não há como se exigir o manejo da ação de usucapião pelo espólio, de modo que a legitimação ativa do espólio para o ajuizamento da ação de usucapião não exclui a legitimidade conferida ao herdeiro que alega ter se mantido na posse do imóvel usucapiendo.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000029-71.2004.8.05.0171, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2019 ) (TJ-BA - APL: 00000297120048050171, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2019).
Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora, declarando a aquisição originária da propriedade do imóvel situado à Rua Equador, 500, Cidade Nova, Serrinha-BA, em razão do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.
Transitada em julgado, esta sentença constituirá título hábil para matrícula junto ao Cartório de Títulos e Documentos Imobiliários.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, expeça-se os atos necessários e arquive-se.
Cumpra-se.
Serrinha, 14 de novembro de 2024.
Fabio Falcão Santos Juiz de Direito -
14/11/2024 11:44
Expedição de sentença.
-
14/11/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2024 18:41
Decorrido prazo de JANDEL SILVA OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
21/01/2024 18:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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21/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
21/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
19/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 21/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:59
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 11:14
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 02:56
Decorrido prazo de JANDEL SILVA OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 17:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 18/11/2022 23:59.
-
13/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:54
Expedição de intimação.
-
06/05/2023 05:58
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
06/05/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
25/04/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 16:14
Expedição de intimação.
-
30/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 09:18
Expedição de intimação.
-
27/07/2022 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2022 10:01
Decorrido prazo de JANDEL SILVA OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 13:17
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
13/05/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
05/05/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 11:50
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 19:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
05/03/2022 03:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 03:58
Decorrido prazo de JANDEL SILVA OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 21:33
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
19/02/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
17/02/2022 11:14
Expedição de intimação.
-
17/02/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 12:10
Expedição de intimação.
-
13/12/2021 12:10
Despacho
-
30/07/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 10:08
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/05/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 10:20
Decorrido prazo de MAÍSA DE SOUZA DOS SANTOS em 16/05/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 07/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 08:33
Expedição de intimação.
-
14/05/2019 16:29
Expedição de Carta.
-
14/05/2019 13:50
Expedição de intimação.
-
26/04/2019 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2019 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2019 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2019 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2019 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2019 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2019 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2019 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2019 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2017 00:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA em 08/02/2017 23:59:59.
-
15/12/2016 00:04
Publicado Intimação em 15/12/2016.
-
15/12/2016 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2016 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2016 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2016 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2016 18:45
Homologada a Transação
-
20/06/2016 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2015 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2015 09:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2015 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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