TJBA - 8000297-28.2016.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:30
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:21
Juntada de Alvará
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27/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 05:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL SENTENÇA 8000297-28.2016.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Maria Jose Pereira Dos Santos Advogado: Leonildo Mangabeira Costa (OAB:BA8539) Advogado: Fabricia Santana De Oliveira (OAB:BA71139) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000297-28.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LEONILDO MANGABEIRA COSTA registrado(a) civilmente como LEONILDO MANGABEIRA COSTA (OAB:BA8539), FABRICIA SANTANA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABRICIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA71139) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória negativa de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por Maria José Pereira dos Santos em face de Telefônica Brasil S.A. (sucessora da Vivo).
A autora alega que firmou contrato com a ré em junho de 2013, com mensalidade no valor de R$ 21,43.
Sem aviso prévio, a ré teria aumentado o valor para R$ 40,07, o que gerou cobranças indevidas e a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC).
Requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais no valor total de R$ 44.000,00.
A ré contesta, alegando que o reajuste foi realizado conforme o contrato e as normas da ANATEL.
Afirma que a inclusão da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu do inadimplemento legítimo e que não há fundamento para o pedido de indenização. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da relação de consumo e da prestação de serviço A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis os artigos 2º e 3º, que estabelecem a responsabilidade do fornecedor pela prestação adequada de seus serviços.
No caso, houve um claro desrespeito ao dever de informação sobre as mudanças no contrato.
Embora a ré sustente que o aumento foi fundamentado pelas normas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), o art. 39, V e VI do CDC veda reajustes desproporcionais ou não comunicados previamente ao consumidor.
A majoração, de R$ 21,43 para R$ 40,07, quase dobrando o valor, não foi comunicada adequadamente à autora, configurando prática abusiva. 2.
Da cobrança indevida A majoração unilateral do valor da mensalidade, sem prévia comunicação, caracteriza abuso, conforme art. 39, V e VI do CDC, que veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva ou impor cobranças não acordadas.
Embora a autora não tenha efetuado o pagamento, o simples fato da cobrança indevida já configura ato ilícito. 3.
Da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e do dano moral A inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em decorrência de cobrança indevida constitui ato abusivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o dano pela simples negativação, sem necessidade de prova de prejuízo concreto. 4.
Dos danos materiais Embora a autora não tenha efetuado o pagamento das cobranças indevidas, não houve comprovação de prejuízo patrimonial específico, afastando o pedido de indenização por danos materiais. 5.
Do quantum indenizatório Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se aplicar o critério bifásico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.608.573-RJ).
Esse método consiste em duas etapas: 1.
Primeira fase: Determina-se um valor básico com base no interesse jurídico lesado e em precedentes similares, garantindo a igualdade de tratamento para casos semelhantes. 2.
Segunda fase: Ajusta-se o valor às circunstâncias específicas do caso, considerando fatores como a gravidade do fato, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes.
No presente caso, a inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes e o abalo à sua honra justificam a indenização por danos morais.
Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado para reparar o abalo sofrido pela autora, sem gerar enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) Declarar a inexistência do débito relativo ao reajuste contestado pela autora e determinar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.), caso ainda não tenha sido feita; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora conforme art. 406, §1º, do CC ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual com obrigação ilíquida; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 07:05
Expedição de citação.
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24/09/2024 07:05
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:13
Expedição de citação.
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01/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 10:47
Conclusos para despacho
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13/03/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2017 02:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/05/2017 23:59:59.
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07/06/2017 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2017 09:43
Juntada de Termo de audiência
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29/05/2017 19:18
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2017 02:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 12/05/2017 23:59:59.
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22/05/2017 01:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/05/2017 23:59:59.
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05/05/2017 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2017.
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05/05/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2017 10:51
Expedição de citação.
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03/05/2017 10:44
Audiência conciliação designada para 30/05/2017 10:30.
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31/03/2017 11:16
Juntada de despacho exe
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07/02/2017 02:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 05/10/2016 23:59:59.
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20/12/2016 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2016 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2016 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2016 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2016 14:02
Juntada de Termo de audiência
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02/09/2016 11:42
Expedição de intimação.
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02/09/2016 11:42
Expedição de citação.
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02/09/2016 11:29
Audiência conciliação designada para 20/09/2016 09:50.
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15/07/2016 09:30
Juntada de despacho exe
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20/06/2016 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2016 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2016 13:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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