TJBA - 0005196-76.2006.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:18
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:30
Juntada de Ofício
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16/05/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 11:54
Declarada decadência ou prescrição
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13/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ZUILLA DA SILVA BEZERRA em 16/04/2025 23:59.
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05/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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12/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:49
Juntada de informação
-
28/03/2025 12:50
Juntada de informação
-
27/03/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2025 06:18
Decorrido prazo de OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO em 10/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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16/02/2025 18:01
Decorrido prazo de CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:01
Decorrido prazo de LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:01
Decorrido prazo de MIKAEL HENRIQUE SIQUEIRA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 06:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 06:10
Publicado Citação em 03/02/2025.
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02/02/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2024 02:08
Decorrido prazo de MIKAEL HENRIQUE SIQUEIRA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0005196-76.2006.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Edilson Rodrigues De Souza Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830) Advogado: Mikael Henrique Siqueira De Souza (OAB:BA74776) Executado: Gildenor Ribeiro Da Silva Advogado: Lasaro De Carvalho Mendes Filho (OAB:PE11107) Advogado: Oseas Alves Dos Santos Filho (OAB:PE14603) Advogado: Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade (OAB:PE18381) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0005196-76.2006.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Expropriação de Bens] Autor: EDILSON RODRIGUES DE SOUZA Réu: Gildenor Ribeiro da Silva Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Verifico que o executado não se manifestou sobre o pedido de adjudicação do veículo devidamente avaliado, conforme ID. 448716770.
Considerando que o autor cumpriu com a sua obrigação no procedimento, e o requerido não contestou o pedido, reputo verdadeiros os fatos arrolados no pedido de adjudicação, porquanto presente a verossimilhança das alegações nas provas acostadas.
Assim, DEFIRO O PEDIDO, determinando a ADJUDICAÇÃO do veículo tipo CAMINHÃO – MARCA VOLKSWAGEM – MODELO VW/9 150E CUMMINS, ANO/MODELO FABRICAÇÃO 2008/2008, Placa MGT 2811, cor BRANCA, ao EXEQUENTE EDILSON RODRIGUES DE SOUZA, ou a quem este indicar, ressalvado eventual interesse de terceiro de boa-fé.
Expeça-se ofício ao Órgão de Trânsito competente e termo de entrega do veículo.
Por outro lado, em relação ao saldo remanescente, não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI, INFOSEG e SERPRO, bem como que a Corregedoria deste Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n.
CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.
Art. 4º.
Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º.
O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º.
O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º.
Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º.
A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos.
Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º.
Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo.
Art. 6º.
Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”.
Art. 7º.
Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 8º.
Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014".
Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito.
Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos.
Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 18 de novembro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
18/11/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2024 08:55
Decorrido prazo de CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:55
Decorrido prazo de OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:55
Decorrido prazo de LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 20:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
10/08/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
07/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
29/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:35
Juntada de devolução de carta precatória
-
06/02/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:39
Decorrido prazo de MIKAEL HENRIQUE SIQUEIRA DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:39
Decorrido prazo de ZUILLA DA SILVA BEZERRA em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
29/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
12/10/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 16:34
Juntada de informação
-
28/04/2023 11:24
Juntada de informação
-
28/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 10:43
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2023 08:39
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 08:30
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 17:07
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 17:03
Juntada de informação
-
13/04/2023 16:55
Juntada de informação
-
10/04/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 10:08
Juntada de informação
-
10/04/2023 09:55
Juntada de informação
-
10/04/2023 09:52
Juntada de informação
-
09/04/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2023 22:28
Expedição de Ofício.
-
09/04/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2023 22:28
Expedição de Ofício.
-
09/04/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2023 22:27
Expedição de Ofício.
-
09/04/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2023 22:27
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 11:21
Juntada de informação
-
02/03/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:21
Juntada de Petição de procuração
-
15/01/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:44
Decorrido prazo de ZUILLA DA SILVA BEZERRA em 26/09/2022 23:59.
-
02/12/2022 20:13
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
02/12/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
06/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 23:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2022 17:53
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 06:26
Decorrido prazo de CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE ANDRADE em 10/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 06:26
Decorrido prazo de OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 21:51
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2021 00:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 09:48
Juntada de carta precatória
-
22/09/2020 14:00
Publicado Intimação em 12/08/2020.
-
14/09/2020 17:18
Publicado Intimação automática de migração em 10/08/2020.
-
14/09/2020 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
20/07/2020 00:00
Mudança de Classe Processual
-
19/05/2020 00:00
Publicação
-
17/05/2020 00:00
Mero expediente
-
18/02/2020 00:00
Petição
-
11/02/2020 00:00
Petição
-
11/02/2020 00:00
Petição
-
14/01/2020 00:00
Publicação
-
08/08/2019 00:00
Documento
-
30/04/2019 00:00
Mero expediente
-
09/03/2019 00:00
Petição
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Mero expediente
-
01/10/2018 00:00
Publicação
-
10/09/2018 00:00
Mero expediente
-
16/08/2018 00:00
Petição
-
20/03/2018 00:00
Mero expediente
-
29/01/2016 00:00
Publicação
-
20/01/2016 00:00
Mero expediente
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
24/03/2015 00:00
Publicação
-
23/03/2015 00:00
Mero expediente
-
23/03/2015 00:00
Recebimento
-
06/11/2014 00:00
Petição
-
28/10/2014 00:00
Recebimento
-
10/06/2014 00:00
Publicação
-
09/06/2014 00:00
Recebimento
-
04/06/2014 00:00
Mero expediente
-
17/03/2014 00:00
Petição
-
27/02/2014 00:00
Recebimento
-
08/10/2013 00:00
Publicação
-
07/10/2013 00:00
Expedição de documento
-
29/08/2013 00:00
Mero expediente
-
22/08/2013 00:00
Recebimento
-
23/11/2012 00:00
Petição
-
22/11/2012 00:00
Recebimento
-
20/06/2012 11:34
Entrega em carga/vista
-
04/06/2012 16:30
Recebimento
-
28/05/2012 10:37
Entrega em carga/vista
-
04/05/2012 11:47
Expedição de documento
-
03/05/2012 10:15
Documento
-
25/04/2012 17:50
Mero expediente
-
19/04/2012 12:29
Conclusão
-
14/02/2012 10:51
Expedição de documento
-
23/08/2011 08:27
Expedição de documento
-
12/08/2011 12:01
Expedição de documento
-
12/08/2011 10:24
Ato ordinatório
-
02/06/2011 11:40
Expedição de documento
-
04/05/2011 16:40
Documento
-
02/05/2011 11:11
Mero expediente
-
03/02/2011 09:18
Conclusão
-
03/02/2011 08:17
Recebimento
-
03/02/2011 08:16
Protocolo de Petição
-
23/08/2010 11:50
Entrega em carga/vista
-
30/04/2010 14:18
Expedição de documento
-
04/09/2009 13:10
Documento
-
29/04/2009 12:54
Expedição de documento
-
02/03/2009 08:21
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2012
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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