TJBA - 0388258-41.2013.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 12:13
Decorrido prazo de GILBERTO XAVIER CLEMENTINO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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12/05/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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06/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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21/12/2024 04:52
Decorrido prazo de GILBERTO XAVIER CLEMENTINO em 19/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0388258-41.2013.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Gilberto Xavier Clementino Advogado: Maria Adail Santos Dias (OAB:BA28661) Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0388258-41.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: GILBERTO XAVIER CLEMENTINO Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS (OAB:BA28661) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do presente Mandado de Segurança Impetrado pela parte acima epigrafada, também qualificada, em razão de ato ilegal praticado pela autoridade Coatora, já devidamente qualificada.
Requer a concessão da Liminar e ao final, pede a concessão da segurança.
Com a inicial, anexou documentos.
O pedido de liminar ficou para ser analisado após o contraditório.
O Estado se manifestou no feito e foram prestadas as informações pela autoridade coatora, pleiteando a denegação da Segurança.
O MP se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, dispõe que: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido vejamos entendimento dos tribunais Pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ART. 462 DO CPC - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO.- Ultrapassado o período determinado pela impetrante na inicial para fins de gozo de férias-prêmio, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, o que impõe a denegação da segurança. 302-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): VANESSA LOURDES GONÇALVES - APELADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Processo AC 024120203021001 MG - Orgão Julgador - Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL – Publicação - 18/02/2013 – Julgamento 7 de Fevereiro de 2013 – Relator - Alvim Soares Com efeito, durante o trâmite processual, ocorreu a falta de interesse de agir superveniente, pela perda do objeto da ação.
Decorridos mais de 10 anos, da data do pleito e a realização do referido pedido, indeferido, é de se intuir a desnecessidade da busca pela tutela à época almejada, portanto, a perda superveniente do objeto.
Por isso, JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e com espeque no art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009.
Custas pelo sucumbente.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de abril de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
18/11/2024 10:29
Expedição de sentença.
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16/05/2024 18:12
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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16/05/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
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29/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/11/2021 00:00
Petição
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04/11/2021 00:00
Publicação
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29/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2018 00:00
Publicação
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25/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2018 00:00
Petição
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16/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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16/01/2018 00:00
Mero expediente
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03/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/01/2015 00:00
Petição
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11/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2014 00:00
Petição
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09/11/2014 00:00
Expedição de Certidão
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30/10/2014 00:00
Expedição de Certidão
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27/10/2014 00:00
Publicação
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24/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2014 00:00
Mero expediente
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22/10/2014 00:00
Petição
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13/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2014 00:00
Petição
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12/02/2014 00:00
Petição
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12/02/2014 00:00
Petição
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11/02/2014 00:00
Publicação
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07/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/02/2014 00:00
Petição
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06/02/2014 00:00
Petição
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05/02/2014 00:00
Petição
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28/01/2014 00:00
Mandado
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24/01/2014 00:00
Publicação
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24/01/2014 00:00
Publicação
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23/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/01/2014 00:00
Mandado
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15/01/2014 00:00
Expedição de Mandado
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14/01/2014 00:00
Liminar
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27/11/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2013 00:00
Petição
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07/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2013 00:00
Documento
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07/10/2013 00:00
Documento
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07/10/2013 00:00
Documento
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07/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2013
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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