TJBA - 0300007-58.2015.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 0300007-58.2015.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Autor: Josefa Margarida Da Silva Fontes Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0300007-58.2015.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: JOSEFA MARGARIDA DA SILVA FONTES Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO (OAB:BA36627) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, Josefa Margarida da Silva Fontes, pleiteia o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 000013026297, afirmando que se encontra em débito com a ré, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), no valor de R$ 16.358,26, porém sem condições financeiras de pagar as faturas integralmente.
Sustenta, entretanto, negativa da concessionária em proceder negociação do parcelamento da dívida.
Pugna pelo restabelecimento do serviço por trata-se de ponto comercial de sustento da família.
A ré, por sua vez, sustenta que não há obrigação de oferecer parcelamento, tratando-se de mera liberalidade, e que agiu dentro das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ao condicionar a religação ao pagamento do débito existente.
Pugna pela improcedência.
Antecipação de tutela indeferida.
Posteriormente reformada em sede de Agravo de instrumento, a teor da decisão de ID 197861543.
Partes não firmaram acordo em audiência, não obstante proposta de acordo apresentada pela Ré, id 197861528 - Pág. 1.
Partes informaram não terem mais provas a ser produzida. É o que importa relatar.
Decido.
A presente ação fora ajuizada em 12/01/2015, pretendendo a autora o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial, haja vista suspensão pelo inadimplemento, correspondendo o débito ao montante de R$ 16.358,26, e em sede liminar requereu o restabelecimento do serviço, bem como o parcelamento do débito existente.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora admite a existência de inadimplemento no pagamento das contas de energia elétrica, o que autoriza a interrupção do serviço, conforme previsto no art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões), que permitem a suspensão de serviços essenciais em caso de inadimplemento, desde que respeitadas as formalidades legais, como a notificação prévia.
A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, em seu art.344, até prevê o parcelamento, mas indica que ele somente é obrigatório para o consumidor de baixa renda, o que não abarca estabelecimento empresarial, ainda que de propriedade de pessoa pobre.
Em que pese tratarem de faturas vencidas entre os anos de 2011 a 2015, a suspensão é devida, haja vista, quando do ingresso da ação, janeiro de 2015, diversas contas de consumo, inclusive com menos de 90 dias, estavam com inadimplência.
Do mesmo modo, observo que o alto valor da cobrança diz respeito a faturas variadas, ID 197861394 - Pág. 1 , o que faz parecer que a parte autora passou 4 anos sem pagar os débitos.
Ademais, a alegação de danos materiais pela autora carece de comprovação.
A jurisprudência consolidada sobre lucros cessantes estabelece que o prejuízo deve ser efetivo, não bastando a mera expectativa de ganho não realizado, sobretudo quando decorrente de culpa própria, como no caso do inadimplemento confessado.
Diante da ausência de prova efetiva de que a ré tenha agido de forma abusiva, e considerando que as obrigações da concessionária foram exercidas nos limites da legislação aplicável, entendo que o pedido da parte autora não merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, Josefa Margarida da Silva Fontes, e extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487 I, CPC.
Ausente condenação em custas e honorários, visto que o rito é de juizado.
A presente sentença encontra-se convalidada pelo Juiz togado ao teor do art. 40 da Lei 9099/95, homologada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
LOCAL e DATA no sistema.
Cristiane Assunção Costa Juíza Leiga Flavio Barbosa Juiz Substituto -
07/09/2022 13:40
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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07/09/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 08:23
Conclusos para despacho
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19/05/2022 08:24
Conclusos para decisão
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19/05/2022 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/03/2017 00:00
Expedição de documento
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20/03/2017 00:00
Documento
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16/03/2017 00:00
Mero expediente
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15/03/2017 00:00
Petição
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10/03/2017 00:00
Documento
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10/11/2016 00:00
Documento
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10/11/2016 00:00
Documento
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07/10/2016 00:00
Petição
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04/10/2016 00:00
Petição
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29/09/2016 00:00
Publicação
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25/09/2016 00:00
Mero expediente
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17/08/2016 00:00
Expedição de documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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28/07/2016 00:00
Petição
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01/07/2016 00:00
Petição
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18/06/2016 00:00
Publicação
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18/06/2016 00:00
Publicação
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13/06/2016 00:00
Petição
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12/06/2016 00:00
Liminar
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27/05/2016 00:00
Petição
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20/05/2016 00:00
Petição
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03/05/2016 00:00
Petição
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25/04/2016 00:00
Petição
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06/04/2016 00:00
Petição
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29/03/2016 00:00
Petição
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02/03/2016 00:00
Petição
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15/01/2016 00:00
Petição
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26/10/2015 00:00
Petição
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19/08/2015 00:00
Petição
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22/07/2015 00:00
Petição
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22/07/2015 00:00
Petição
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13/04/2015 00:00
Mero expediente
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12/01/2015 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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