TJBA - 8169228-13.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2025 11:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2025 13:21
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 22:54
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 29/01/2025 23:59.
-
19/01/2025 16:42
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES em 27/11/2024 23:59.
-
19/01/2025 16:42
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 27/11/2024 23:59.
-
19/01/2025 12:37
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/01/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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12/12/2024 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
04/12/2024 14:42
Suscitado Conflito de Competência
-
03/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8169228-13.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Vieira De Magalhaes Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Reu: Amar Brasil Clube De Beneficios Advogado: Daniel Dirani (OAB:SP219267) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8169228-13.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DANIEL DIRANI (OAB:SP219267) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral movida por ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES contra ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora que, ao analisar o histórico de créditos disponibilizado no extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos em favor da demandada.
Segue aduzindo que não possui qualquer tipo de relação jurídica com a demandada e que, por meio de pesquisa, tomou conhecimento de que se trata de uma entidade associativa.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
No mérito, requer: “Seja, por fim, a ação julgada totalmente procedente, para: h.1) Tornar definitiva a tutela consignada no item “e”, com a declaração de nulidade e/ou inexistência do negócio jurídico objeto dos autos, condenando a requerida a suspender definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora; h.2) condenar a requerida a restituir em dobro e com as devidas atualizações monetárias a quantia indevidamente descontada da parte autora, totalizando a quantia inicial apurada de R$ 265,28 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), requerendo, desde já, o direito de retificação do valor após a apresentação da documentação pela Ré; h.3) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).(...)”.
O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 423636104).
A parte ré ofereceu contestação (Id 429725088).
Réplica no Id 432746008.
Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas (Id 439467675), somente a parte autora manifestou-se (Id 440759796), informando que, diante da ausência do contrato, encontraria-se prejudicada a produção de prova pericial.
Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da leitura dos fatos narrados na exordial em cotejo com os documentos trazidos aos autos, observa-se que a parte ré não se enquadra no conceito de fornecedor, prescrito no artigo 3º do CDC, que por se tratar de associação sem fins lucrativos, possui natureza jurídica diversa de fornecedor de serviço/produto.
Dito isso, verificada a inexistência de relação consumerista, conclui-se que este Juízo é incompetente para o processamento do presente feito, devendo o mesmo ser redistribuído para unidade jurisdicional de competência cível.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vale citar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS (CENTRAPE).
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA, A TÍTULO DE MENSALIDADE DE SÓCIO DA ASSOCIAÇÃO RÉ, POR AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO.
PRETENSÃO AUTORAL DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO NOS SEUS VENCIMENTOS E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DO RÉU A DEVOLVER AO AUTOR A QUANTIA DE R$60,00 (DOBRO DO DESCONTO) E DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00.
RECURSO DA RÉ RESSALTANDO QUE O CONTRATO É VÁLIDO E QUE O AUTOR MANIFESTOU SUA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
RESSALTA QUE O AUTOR NÃO FEZ PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ARTIGO 373, I DO CPC, EM ESPECIAL, DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO DANO MORAL.
O RECURSO MERECE PROSPERAR.
RELAÇÃO ENTRE AS PARTES DE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A RÉ-APELANTE DEFENDEU QUE AS COBRANÇAS QUESTIONADAS FORAM REGULARES NA MEDIDA EM QUE BASEADA EM CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PACTUADA ASSOCIAÇÃO LEGÍTIMA A CONTRIBUIÇÃO MENSAL CONSIGNADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ QUE COLACIONOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PEDIDO DE ASSOCIAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ASSINATURAS NOS REFERIDOS DOCUMENTOS QUE GUARDAM GRANDE SIMILARIDADE COM A EXARADA NA CARTEIRA DE IDENTIDADE COLACIONADA PELO AUTOR.
DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS E, TAMPOUCO, AS ASSINATURAS ALI APOSTAS.
PARTE RÉ QUE, NESSE QUADRO, DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE (ART. 373, INC.
II DO CPC/15).
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS QUE SE IMPÕE, DEVENDO O DEMANDANTE RESPONDER PELA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, DEVENDO O DEMANDANTE RESPONDER PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRJ, Apelação Cível nº 0053290-58.2019.8.19.0001, 23ª Câmara Cível, Relatora: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Julgado em 13/09/2022, Publicado em 20/09/2022) (Grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ANAPPS).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Apelação Cível nº 0008385-50.2019.8.16.0130, 7ª Câmara Cível, Relator: Victor Martim Batschke, Julgado em 12/03/2021, Publicado em 22/03/2021) (Grifos nossos).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Associação - Descontos em benefício previdenciário de aposentado sem que tenha havido contratação ou associação do autor – Inexistência de relação jurídica - Restituição na forma simples – Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC por ausência de relação de consumo - Dano moral – Caracterização – Recurso provido em parte. (TJSP, Apelação Cível nº 1002605-56.2019.8.26.0576, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Alcides Leopoldo, Julgado em 25/05/2015, Publicado em 26/01/2020) (Grifos nossos).
O DJE - Diário de Justiça Eletrônico, na data de 28/07/2015, publicou a Resolução nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Empresarial da Comarca de Salvador.
Em conformidade com o disposto no artigo 3º da supra referida resolução, a partir da data da sua publicação, entrou em vigor a redefinição das competências das Unidades Jurisdicionais desta Comarca, portanto, a partir de então, este Juízo não mais detém competência para as demandas cíveis, remanescendo, apenas, a competência para apreciação dos feitos de relações de consumo.
Registre-se que o processo sub exame foi distribuído na data de 01/12/2023,data em que já estava em vigor a resolução mencionada.
Do exposto, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente, para apreciar a questão, razão pela qual declino a competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Salvador.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
17/11/2024 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 16:50
Declarada incompetência
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25/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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18/04/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 15:21
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:15
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2024 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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11/02/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 07:56
Expedição de carta via ar digital.
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02/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 19:45
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 03:44
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 07:51
Expedição de carta via ar digital.
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22/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 16:57
Declarada incompetência
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04/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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