TJBA - 8034934-29.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8034934-29.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Margarida Maria Dourado Pimenta Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8034934-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MARGARIDA MARIA DOURADO PIMENTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte Autora, servidor público estadual aposentado, ter solicitado a conversão em pecúnia de licença-prêmio pertinentes ao quinquênio 2001 – 2006 não gozados em atividade, o qual foi deferido e pago administrativamente.
Contudo, alega que a conversão em pecúnia não abrangeu o valor totalmente devido, em razão da exclusão de verbas de caráter remuneratório permanente.
Sendo assim, pede a condenação do Estado da Bahia à inclusão do valor indevidamente descontado, totalizando um montante de R$ 16.015,86.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, o réu pugnou pelo reconhecimento da incompetência territorial.
Entretanto, tendo em vista o julgamento do Tema 10 do STJ, através do julgamento do IAC no REsp 1.896.379-MT, atenta à vinculação obrigatória por força do que dispõe o art. 927, do NCPC, passo a admitir a competência dessa Unidade para processar e julgar o presente.
Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.
Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...].
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação.
Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...].
Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20).
Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o mérito da presente lide sobre a existência de ilegalidade no pagamento da licença-prêmio gozada pela parte autora, uma vez que os valores pagos não observaram as demais verbas remuneratórias já incorporadas aos seus vencimentos.
O réu, por sua vez, argumenta que o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia foi realizado de acordo com a legislação aplicável, especificamente a Lei nº 7.937/01 e o Decreto nº 8.573/03.
A defesa alega que a base de cálculo utilizada inclui apenas o vencimento básico e as gratificações de caráter geral, excluindo as vantagens pessoais e outras parcelas de caráter indenizatório, conforme previsto na norma.
Por fim, no caso em apreço verifico que não há amparo legal para o pagamento pelo réu da licença prêmio com exclusão de vantagens permanentes, sendo entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais que o pagamento deve se dar com base no valor da última remuneração do servidor excluídas apenas as verbas de caráter provisório, vejamos: TURMA FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA: PAUTA DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2017 Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Jorge Ubiratan de Alcantara Assunto: Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária.
Vigência da Lei 11.960/09.
Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 - Licença prémio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
Enunciado 21 da Turma Recursal Fazendária - Juros e Correção na forma do novo entendimento do STF - PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora pretende obter a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes às licenças prêmios não gozadas.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação alegando, resumidamente, que deve ser reconhecida a aplicação do último contracheque do autor quando na ativa.
O MP se manifestou no sentido de que não há interesse público, deixando de funcionar no feito.
Sentença proferida julgou procedente em parte o pedido autoral.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou Recurso Inominado, alegando, em síntese, que deve aplicado o ultimo contracheque e alterar juros e correção.
Voto Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor pretende obter a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes às licenças prêmios não gozadas.
Ressalta-se, desde já, que o Enunciado nº 21 da Turma Recursal Fazendária assegura a possibilidade de conversão das licenças não gozadas em pecúnias, in verbis: "É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações e salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria, com base no Princípio que veda o enriquecimento sem causa da administração." Contudo, a remuneração deverá corresponder ao valor percebido pelo servidor no último vencimento que antecedeu sua aposentadoria, excluindo-se as verbas de caráter transitórias.
Todavia, os descontos correspondentes a contribuição previdenciária e imposto de renda não poderão incidir, pois se trata de natureza indenizatória.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE CONVERSAO DAS FÉRIAS - PRÊMIO NÃO GOZADAS. 1.
O STJ, pelas Súmulas nós. 125 e 136, consagrou o entendimento de que não há incidência de Imposto de Renda sobre os valores de conversão em pecúnia do direito de férias e de licença-prêmio, se a permanência do servidor no trabalho decorrer de necessidade do serviço. 2.
No Estado de Minas Gerais, até o advento da EC n. 18/1995, a conversão era um direito opcional do servidor (art. 31, II da Constituição do Estado de Minas Gerais), o que afasta a condição imposta nas súmulas para não se fazer a incidência da exação. 3.
Posição que, avançando além do direito pretoriano, considera como indenização todas as parcelas que não se constituem em contraprestação ao trabalho. 4.
Tratando-se de indenização, não há incidência do Imposto de Renda sobre os valores do direito convertido em pecúnia. 5.
Recurso especial não conhecido. (Resp. 242385/MG - Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 22/08/2000 - Data da Publicação/Fonte: DJ 09/10/2000, p. 133).(Grifei!).
TRIBUTÁRIO.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada não ensejam acréscimo patrimonial posto ostentarem caráter indenizatório. 2.
Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória. 3.
Recurso especial desprovido. (Resp. 625326/SP - Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 11/05/2004 - Data da Publicação/Fonte: DJ 31/05/2004, p. 248). (Grifei!).
Assim, no que tange a aplicação dos juros e da correção monetária, merece a R.
Sentença sofrer pequena correção, na forma do recente julgado do STF.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de Juizado especial, aplica-se o Enunciado 28, assim, nas dívidas de natureza não tributária, as verbas que integram a condenação deverão ser acrescidas de juros legais a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei 11.960/09, que alterou o seu teor para que, a partir de 30.6.09, a atualização do débito observe a nova redação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que, no que concerne à correção monetária, deve-se aplicar o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), sem o limite temporal de 25.03.2015, conforme prevê o artigo 1º-f, da lei 9.494/97, ainda em vigor.
A parte referente à correção monetária incidente - a despeito de consentânea, a parte dispositiva da sentença monocrática, com o Enunciado n. 28 das Turmas Recursais - merece reparo em razão da última decisão proferida pelo E.
STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, publicada no DJE de 25/09/2017.
Com efeito, o Tema 810 então destacado foi analisado por aquela Corte, estando fixadas as teses jurídicas de observância obrigatória para o assunto, verbis: "Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim, em atendimento à decisão proferida pelo E.
STF no sistema de precedentes positivado pelo Código de Processo Civil, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade do disposto no art. 1º F da Lei n. 9494/97, com as alterações da Lei n. 11960/09, na parte que trata de correção monetária, imperioso reconhecer a superação parcial do entendimento até então vigente e contemplado no Enunciado n. 28 das Turmas Recursais para fazer incidir, no caso, a título de correção, o índice IPCA E para atualização monetária do valor, observado termo fixado na sentença.
Dessa forma, o voto é pelo conhecimento do recurso e provimento do mesmo, devendo a remuneração corresponder ao último vencimento que antecedeu a aposentadoria do servidor, excetuando-se as verbas de caráter transitório, não podendo incidir qualquer desconto a título de contribuição previdenciária, nem imposto de renda, por se tratar de natureza indenizatória.
Quanto à correção monetária, a mesma deverá observar o índice do IPCA E.
Sem custas e honorários diante do provimento. (grifei) (TJ-RJ - RI: 03825415320168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA, Relator: ADRIANA COSTA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2017, TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA, Data de Publicação: 05/12/2017) Portanto, merece procedência o pleito autoral em ser o réu condenado ao pagamento das verbas não incluídas originalmente na remuneração da parte autora durante o gozo do benefício da licença-prêmio.
Entretanto, impende destacar que a condenação ao pagamento das aludidas parcelas será realizada com base na remuneração da Autora no momento da concessão, mas excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório.
A respeito do assunto, destaca-se o seguinte julgado: TURMA FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA: PAUTA DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2017 Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Jorge Ubiratan de Alcantara Assunto: Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária.
Vigência da Lei 11.960/09.
Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 - Licença prémio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade. […] Voto Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor pretende obter a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes às licenças prêmios não gozadas.
Ressalta-se, desde já, que o Enunciado nº 21 da Turma Recursal Fazendária assegura a possibilidade de conversão das licenças não gozadas em pecúnias, in verbis: " É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações e salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria, com base no Princípio que veda o enriquecimento sem causa da administração. " Contudo, a remuneração deverá corresponder ao valor percebido pelo servidor no último vencimento que antecedeu sua aposentadoria, excluindo-se as verbas de caráter transitórias.
Todavia, os descontos correspondentes a contribuição previdenciária e imposto de renda não poderão incidir, pois se trata de natureza indenizatória. […] Dessa forma, o voto é pelo conhecimento do recurso e provimento do mesmo, devendo a remuneração corresponder ao último vencimento que antecedeu a aposentadoria do servidor, excetuando-se as verbas de caráter transitório, não podendo incidir qualquer desconto a título de contribuição previdenciária, nem imposto de renda, por se tratar de natureza indenizatória.
Quanto à correção monetária, a mesma deverá observar o índice do IPCA E.
Sem custas e honorários diante do provimento. (TJRJ, RECURSO INOMINADO 0382541-53.2016.8.19.0001, Juiz(a) ADRIANA COSTA DOS SANTOS - Julgamento: 04/12/2017 - TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA) (grifou-se) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Réu ao pagamento das verbas remuneratórias excluídas do pagamento da licença-prêmio referente ao período aquisitivo dos anos 2001/2006, excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação do Réu.
Por seu turno, quanto à correção monetária, esta deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Registre-se que a opção pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública implica renúncia tácita com relação à eventual valor que ultrapasse a alçada deste órgão jurisdicional, consoante o art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/1995, sendo esta regra aplicada, subsidiariamente, à sistemática procedimental do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de novembro de 2024.
Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito -
14/11/2024 01:50
Expedição de sentença.
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13/11/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:44
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/05/2023 23:59.
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15/09/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:38
Expedição de despacho.
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14/03/2023 16:21
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:10
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 22:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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24/03/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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18/03/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 17:46
Expedição de ato ordinatório.
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16/03/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/03/2021 10:14
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 02/03/2021 23:59.
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16/02/2021 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2021 14:31
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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07/01/2021 04:17
Processo Desarquivado
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07/01/2021 04:17
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2020 06:48
Publicado Sentença em 02/12/2020.
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04/12/2020 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/12/2020 15:29
Baixa Definitiva
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01/12/2020 15:29
Arquivado Definitivamente
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01/12/2020 15:29
Expedição de sentença via Sistema.
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01/12/2020 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 18:44
Expedição de citação via Sistema.
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20/11/2020 18:44
Expedição de citação via Sistema.
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20/11/2020 18:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/11/2020 08:41
Conclusos para despacho
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18/11/2020 08:38
Audiência conciliação cancelada para 03/02/2021 13:30.
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14/05/2020 02:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2020 18:19
Expedição de citação via Sistema.
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09/04/2020 15:17
Audiência conciliação designada para 03/02/2021 13:30.
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09/04/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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