TJBA - 8017982-67.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 04:57
Decorrido prazo de ELISON SANTOS OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:36
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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06/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8017982-67.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Elison Santos Oliveira Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:BA39493) Advogado: Roberta Carvalho Freire Dos Santos (OAB:BA46496) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8017982-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ELISON SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): THAINA DE MATTOS FREIRE (OAB:BA39493), ROBERTA CARVALHO FREIRE DOS SANTOS (OAB:BA46496) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ELISON SANTOS OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é PM/BM, da Polícia/Bombeiro Militar.
Aduz foi designado para exercer cargo de comissão, optando por receber as parcelas remuneratórias sobre o símbolo DAS, nos termos do art. 103 da Lei 7.990/01.
Dessa forma, afirma que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET deve ser calculada com base no valor do símbolo.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a utilizar percentual de 125% no cálculo da CET, observando ainda como base de cálculo da referida gratificação o símbolo por ele recebido referente ao cargo comissionado por ele ocupado, enquanto durar o exercício da função comissionada.
Ademais, pede a condenação do Demandado ao pagamento dos valores vencidos e dos que se vencerem no curso do processo até a efetiva revisão do percentual e correção da forma de cálculo.
Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Estado da Bahia arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, alegando que o Autor dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que o Autor requereu gratuidade da justiça, sendo que, da análise dos contracheques que instruem os autos entendo que incabível conceder a gratuidade requerida na exordial.
Sobre a questão, este juízo fixou como critério para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a percepção de renda igual ou inferior a três salários mínimos, conforme o entendimento da jurisprudência pátria expressado nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PREVISÃO ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus ao restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). 3.
Considerando que não se verifica nos autos alteração posterior na capacidade econômica do recorrente, tendo em vista que já arcava com plano de saúde, transporte e mensalidades escolares de seus dependentes antes e à época da revogação do benefício, não há que se falar em mudança de sua situação fática apta a ensejar o restabelecimento da gratuidade. 4.
Agravo interno desprovido. (TRF-2 - AC: 00095027020184025001 ES 0009502-70.2018.4.02.5001, Relator: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Data de Julgamento: 10/06/2019, VICE-PRESIDÊNCIA). (Grifou-se) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
REVOGAÇÃO.
CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ÀQUELES QUE, DE FATO, SEJAM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICO- FINANCEIRAMENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A BENESSE. 1.
O inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2.
A capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas do processo restou devidamente comprovada nos Autos, uma vez que o Agravante ostenta condição incompatível com a concessão judicial do benefício (renda superior a três salários mínimos). 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0016778-63.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 30.07.2019). (Grifou-se) Ante o exposto acolho a impugnação do Réu e denego a gratuidade da justiça pleiteada.
Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores 10/02/2018.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a pretensão do Autor à correção do percentual e da base de cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por ela recebida, bem como ao pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispõe em seu art. 110-B acerca das hipóteses de concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), nos seguintes termos: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CE Conforme se infere do parágrafo único do referido dispositivo legal, compete ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedir resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, o que foi feito mediante a expedição da Resolução COPE n° 153/2014, fixando os seguintes percentuais.
A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Quanto à base de cálculo da referida gratificação percebida por ocupante de cargo ou função de provimento temporário, o parágrafo único do art. 110-C determina que a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação, da seguinte forma: Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.
Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação.
No caso em tratativa, o Autor comprovou através dos contracheques acostados que é Bombeiro da Polícia Militar do Estado da Bahia e que foi nomeado para o cargo de Comandante de Companhia Independente, recebendo o símbolo DAS.
Como visto, a base de cálculo da CET percebida por ocupante de cargo ou função de provimento temporário é o valor do vencimento do cargo ou função, nos termos do parágrafo único do art. 110-C Lei Estadual n° 7.990/01 acima transcrito, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do seu posto ou graduação.
Dessa forma, o Autor faz jus à percepção da CET calculada com base no valor do símbolo por ele percebido.
Compulsando os autos, constata-se que o Demandado não juntou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como o termo assinado pela Demandante optando expressamente pelo soldo de seu posto ou graduação.
Ao contrário, os contracheques juntados pela Autora demonstram que ela optou expressamente pelo valor integral do símbolo, que vem sendo pago como vencimento básico, nos termos do art. 103 da Lei Estadual n° 7.990/01.
Sendo assim, a base de cálculo da CET percebida pelo Autor é o valor do símbolo percebido em razão do exercício do cargo comissionado.
Outrossim, os contracheques demonstram que o Réu reduziu o percentual da CET percebida pelo Autor de 125% para 78,51, infringindo a resolução COPE nº 153/2014 que determina que a CET percebida por oficiais, que é o caso do Autor, seja calculada no percentual de 125%.
Sendo assim, resta mais do que demonstrada a ilegalidade das condutas do Réu, que em um primeiro momento utilizou a base de cálculo equivocada para o cálculo da CET do Autor, e, posteriormente, apesar de utilizar a base de cálculo correta, reduziu indevidamente o percentual da referida gratificação, para que o Demandante continuasse recebendo os mesmos valores pagos a menor.
Dessa forma, o Autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, fazendo jus à percepção da CET em 125%, por ocupar o posto de Capitão, calculada com base no valor do símbolo que percebe em razão do cargo comissionado que ocupa, bem como ao pagamento das diferenças devidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a aplicar o percentual de 125% no cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pelo Autor, além de utilizar como base de cálculo da referida gratificação o valor do símbolo que o Demandante percebe em razão do cargo comissionado que ocupa, enquanto perdurar o exercício do cargo.
Ademais, condeno o Réu ao pagamento das diferenças retroativas apuradas e devidas, decorrentes da alteração do percentual e do cálculo da gratificação, desde a data em que o Autor foi nomeado para o referido cargo em comissão até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição das parcelas anteriores a 10/02/2018. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
14/11/2024 15:42
Expedição de sentença.
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13/11/2024 15:14
Expedição de ato ordinatório.
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13/11/2024 15:13
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 19:21
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:05
Expedição de ato ordinatório.
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15/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 05:21
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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20/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 04:29
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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20/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 21:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 16:44
Expedição de citação.
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03/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 21:08
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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