TJBA - 8170782-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8170782-46.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAYSE SACRAMENTO DE OLIVEIRA Réu: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das petições de Id 492669227 e 494534900 e respectivos documentos, no prazo de 15 dias.
Após, voltem concluso, para sentença. SALVADOR -BA, quarta-feira, 10 de Setembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
10/09/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 22:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:10
Decorrido prazo de DAYSE SACRAMENTO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 05:26
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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16/01/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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09/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:03
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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01/01/2025 18:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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01/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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01/01/2025 18:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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01/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 06:31
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8170782-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dayse Sacramento De Oliveira Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:BA53222) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Decisão: Processo nº: 8170782-46.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAYSE SACRAMENTO DE OLIVEIRA Réu: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros DECISÃO No caso em tela o autor reside em bairro de classe média, o documento ID 473674984 indica possibilidade de antecipação de custas.
Contudo, se tratando de tutela de urgência alusiva a saúde se faz necessária a análise do pedido de tutela provisória para em momento posterior se decidir sobre gratuidade de justiça.
Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.
Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'.
Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in “Comentários Ao Novo Código de Processo Civil”, Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).
Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão da última.
Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o '‘fiel da balança’' – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de '‘regra da gangorra’'.
O que queremos dizer, com '‘regra da gangorra’', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil” - Revista dos Tribunais, página 498).
No caso dos autos teria havido cancelamento de plano coletivo por adesão.
Segundo a autora haveria cancelamento porque não teria havido comprovação no prazo assinalado para demonstração de vínculo associativo.
Contudo, segundo afirma jamais foi notificada para o fazer.
Sustenta ainda através de Relatório Médico subscrito pelo Dr.
André Muniz, Neurologista CRM 10.370, está em tratamento de imunoglobulina que seria a única opção terapêutica com risco de dano à saúde em caso de interrupção.
Decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Respetivos, portanto, de observância obrigatória pelo juiz de piso, Tema 1.082, tese firmada: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Nessa linha presente o fumus boni iuris O periculum in mora restou evidenciado pelo próprio teor do relatório médico o que justificaria a concessão da tutela pela chamada “teoria da gangorra” Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto, observo PROVISORIAMENTE gratuidade de justiça apenas para citação/intimação das acionadas ante o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR a acionada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE mantença/restabeleça o contrato em relação a pessoa do autor CPF nº. *07.***.*00-37 , matrícula 81557 0000 3570 0013 com todas as coberturas contratadas, sob pena de arcar com multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com teto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) justificando-se a fixação de astreintes em patamar elevado ante a recalcitrância dos planos/seguros-saúde em cumprir decisão judicial de piso.
Esclareço desde já: O deferimento da tutela de urgência não impede a operadora de proceder os reajustes visando a mantença do equilíbrio financeiro atuarial e/ou por faixa etária previsto no contrato; Havendo inadimplência e desde que notificada no endereço do contrato é direito subjetivo da acionada em rescindir o contrato, ficando, nesta hipótese revogado os efeitos da presente.
Deverá a primeira ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A sob pena de arcar com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proceder a expedição de boletos de pagamento, sendo a multa devida por boleto não expedido com teto de R$ 50.000,00 Caso a ré não expeça o boleto até a data do pagamento a autora deverá proceder depósito judicial da parcela devida observando os reajustes aplicáveis Neste momento, dada a pouca eficiência deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se para cumprimento da decisão A presente terá força de mandado. , A citação e intimação deverá ocorrer pelo domicílio eletrônico SALVADOR, (BA), quarta-feira, 13 de novembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
17/11/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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16/11/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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14/11/2024 07:41
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 07:37
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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