TJBA - 8001001-42.2016.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:21
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:21
Expedição de intimação.
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16/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 473511276
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01/02/2025 20:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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19/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA em 11/12/2024 23:59.
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19/01/2025 03:53
Decorrido prazo de KATIA SILENE SILVA COUTINHO em 11/12/2024 23:59.
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18/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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18/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LINALDO OLIVEIRA BOAVENTURA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001001-42.2016.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Linaldo Oliveira Boaventura Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088) Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA PROCESSO Nº: 8001001-42.2016.8.05.0248 AUTOR: LINALDO OLIVEIRA BOAVENTURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Analiso presente feito na qualidade de Juiz Designado para saneamento desta unidade judicia (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35, DE 24 DE OUTUBRO 2024, publicado no DJE 3.683 DE 25/10/2024).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LINALDO OLIVEIRA BOAVENTURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – visando, em necessária síntese, a concessão de benefício previdenciário.
Paralisado o feito durante longo período, informou o seu constituído o óbito do autor e ausência de dependentes para habilitação nesta demanda.
Relatado o necessário.
Decido.
Versa a demanda sobre benefício previdenciário, direito intransmissível ante o caráter personalíssimo da benesse sendo, com o óbito do autor, resta evidenciada carência de ação sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe.
Eis a lição de Daniel Amorim Assunção Neves em seu Código de Processo Civil Comentado: O inciso IX do art. 485, do CPC prevê, como causa de extinção terminativa, a morte da parte em ação considerada intransmissível por disposição legal.
Tal espécie de extinção, portanto, não decorre somente da natureza do direito material discutido, mas também de um fato superveniente que exija para a continuação da demanda sucessão processual, o que não se admitirá no caso concreto em razão de ser o direito intransmissível. (São Paulo: Ed.
JusPodvim, 2024. pp. 891).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DOS HERDEIROS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA COMPROVAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
In casu, a parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não havendo falar em direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do autor. 3.
Consignado no acórdão recorrido que o falecimento do requerente ocorreu antes que se realizasse qualquer ato de instrução probatória, especialmente o estudo social para a verificação da alegada situação de miserabilidade.
Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem exige a revisão do contexto fático e probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1557804/MS, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, por sentença prolatada SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
IX Código Processo Civil.
Pela causalidade, arcará a parte autora com as custas judiciais e despesas processuais, atendida a gratuidade caso concedida, devendo a serventia certificar a concessão nos autos antes da baixa processual.
Sem atribuição de honorários sucumbência nesta fase eis que sequer estabelecida a contrariedade.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serrinha, 12 de novembro de 2024.
Fabio Falcão Santos Juiz de Direito -
14/11/2024 12:00
Expedição de intimação.
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13/11/2024 13:51
Expedição de sentença.
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13/11/2024 13:51
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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22/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:16
Expedição de intimação.
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10/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 15:02
Decorrido prazo de ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:02
Decorrido prazo de KATIA SILENE SILVA COUTINHO em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 07:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 13:00
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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21/09/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 15:48
Expedição de intimação.
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16/09/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 16:58
Expedição de intimação.
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04/07/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
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23/05/2022 08:41
Expedição de intimação.
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23/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2021 19:20
Decorrido prazo de KATIA SILENE SILVA COUTINHO em 29/09/2020 23:59:59.
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28/01/2021 19:20
Decorrido prazo de ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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12/01/2021 01:01
Decorrido prazo de KATIA SILENE SILVA COUTINHO em 30/07/2020 23:59:59.
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08/01/2021 19:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2020 23:59:59.
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06/01/2021 09:36
Decorrido prazo de KATIA SILENE SILVA COUTINHO em 08/09/2020 23:59:59.
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06/01/2021 09:26
Decorrido prazo de ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA em 08/09/2020 23:59:59.
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06/01/2021 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2020 23:59:59.
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02/01/2021 18:34
Decorrido prazo de ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA em 30/07/2020 23:59:59.
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26/10/2020 13:58
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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08/10/2020 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2020 23:59:59.
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26/09/2020 00:26
Publicado Intimação em 14/08/2020.
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18/09/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 08:36
Expedição de intimação via Sistema.
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03/09/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 09:53
Conclusos para despacho
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25/08/2020 05:06
Publicado Intimação em 28/07/2020.
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24/08/2020 09:51
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2020 08:54
Expedição de intimação via Sistema.
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13/08/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 09:04
Conclusos para despacho
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30/07/2020 11:41
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2020 14:40
Expedição de intimação via Sistema.
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27/07/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2020 08:50
Conclusos para despacho
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06/05/2017 02:08
Decorrido prazo de KATIA SILENE SILVA COUTINHO em 25/04/2017 23:59:59.
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11/04/2017 23:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2017 00:26
Publicado Intimação em 30/03/2017.
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30/03/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2016 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2016 16:27
Conclusos para decisão
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28/06/2016 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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