TJBA - 8009145-42.2022.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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18/06/2024 17:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/04/2024 23:59.
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18/06/2024 08:36
Baixa Definitiva
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18/06/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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21/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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21/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:54
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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25/01/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8009145-42.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Maria Alaide De Souza Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391) Advogado: Natalia De Macedo Exaltacao (OAB:BA65006) Advogado: Leticia Mury Stroligo (OAB:BA73364) Advogado: Jonatas De Menezes Moura (OAB:BA74382) Advogado: Lucas Goncalves De Carvalho (OAB:BA47935) Advogado: Ana Catharina Da Silva Marques (OAB:BA68145) Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009145-42.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARIA ALAIDE DE SOUZA Advogado(s): NATALIA DE MACEDO EXALTACAO registrado(a) civilmente como NATALIA DE MACEDO EXALTACAO (OAB:BA65006), ALEX DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935), ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES (OAB:BA68145), LETICIA MURY STROLIGO registrado(a) civilmente como LETICIA MURY STROLIGO (OAB:BA73364), JONATAS DE MENEZES MOURA (OAB:BA74382) REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por MARIA ALAÍDE DE SOUZA em face da DACASA FINANCEIRA S/A.
Inicialmente a requerente formulou pedido de gratuidade de justiça e de prioridade de tramitação, em razão de sua idade.
Aduz que pleiteou perante os Juizados Especiais Cíveis, no Processo nº 0001248-36.2021.8.05.0103, em face do ora réu, a anulação do negócio jurídico e indenização por danos morais, tendo sido acolhida a reparação extrapatrimonial.
Narra que, em 03.11.2015, realizou um empréstimo junto a empresa ré, tendo recebido o valor de R$ 3.253,00, a ser quitado em 15 parcelas de R$ 486,94.
Discorre que, por motivo de força maior, foi obrigada a ficar sem pagar algumas parcelas.
Explana que, em 2020, a empresa demandada propôs um acordo para quitação da dívida, o qual foi aceito pela autora.
Assevera que, a partir dezembro/2020, a empresa parou de enviar os boletos e ao perceber a ausência do envio, ligou para cobrar e reclamar o atraso, no entanto, sem solução.
Conta a requerente que após a virada do ano, quando teria que pagar a mensalidade de janeiro, foi enviada fatura no valor de R$ 497,00.
Expõe que entrou em contato com a requerida e informou que seu acordo era em valor inferior, no entanto, o preposto da ré afirmou que a requerente teria quebrado o acordo ao não pagar a fatura do mês anterior.
Relata que, por esse motivo, ingressou com processo nº 0001248- 36.2021.8.05.0103, requerendo a anulação do negócio jurídico e indenização por danos morais, tendo sido acolhida a reparação moral.
Afirma que, no presente feito, pleiteia a revisão dos juros impostos, tendo em vista que foram pactuados em percentual superior à taxa média do mercado.
Aponta que a empresa ré estipulou a taxa de juros de 289,18% ao ano e de 11,99% ao mês, enquanto a taxa média de juros no período de novembro de 2015 foi de 51,39% ao ano e de 3,52% ao mês.
Em arremate, requer a concessão da medida liminar para determinar ao banco réu que pare de descontar os valores na conta corrente da autora, suspenda qualquer cobrança referente ao contrato de empréstimo e à renegociação e se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros de maus pagadores em razão do contrato objeto dos autos, sob pena de multa diária.
Requer, ao final, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade das taxas de juros e, consequentemente, indevidas as respectivas cobranças e a inadmissibilidade da capitalização de juros; a condenação do requerido a efetuar novo cálculo do débito de acordo a taxa média de juros em 2015 e a restituir, na forma dobrada, do eventual indébito apurado, e a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, indeferida liminar, invertido o ônus da prova e determinada a citação do réu, na decisão de ID 275930606.
Realizada a audiência, infrutífera a conciliação, ante a ausência da parte ré (ID 367515122).
Certificada a ausência de manifestação da ré (ID 395582684). É o relato.
Fundamento e decido.
DA REVELIA Verifico que a parte acionada, embora citada (ID 355835591), não ofereceu contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 395582684, pelo que decreto sua revelia.
Registro, portanto, ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código Processo Civil, ante a revelia e a desnecessidade de produção de prova outras provas, sendo bastante para o desate da lide o arcabouço probatório presente aos autos.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, ressalto que a relação travada entre as partes e que se encontra submetida a julgamento é de consumo.
Com efeito, a parte autora apresenta-se como consumidora, porque é a destinatária final do serviço prestado.
A instituição financeira responde como prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC.
Diante dessa realidade, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas regras e princípios.
Ademais, o assunto já se encontra sumulado: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
DA REVISÃO CONTRATUAL E DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Mesmo tendo ocorrido a presunção relativa de veracidade das alegações autorais, em razão da revelia, ainda assim, analisarei os fatos aplicando o direito à espécie, dada a necessidade de fundamentação de todo em qualquer ato decisório, a teor do art. 93, IX, da CF.
A parte autora alega ter firmado com o requerido contrato de empréstimo pessoal.
Sustenta que os juros cobrados são abusivos.
Requereu a revisão das taxas de juros aplicadas, e restituição em dobro dos valores cobrados a maior.
Assiste razão à parte autora.
O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu inciso V que é vedado ao fornecedor exigir vantagem excessiva do consumidor.
O artigo 51 dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé e a equidade.
No caso em tela, é possível constatar a abusividade dos juros contratados, configurado o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo da parte requerida.
Registro que a parte demandada não foi capaz de demonstrar a legalidade dos percentuais utilizados como base em seu contrato, senão vejamos.
Mesmo com a prevalência do princípio pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e da boa-fé nas contratações, ressalto que a revisão contratual é autorizada pelo artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, quando as cláusulas contratuais são abusivas, mesmo que previamente contratadas.
Neste sentido, insta reconhecer o excesso da conduta da parte requerida, encaixilhada nos artigos 39, inciso V, 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ao submeter o requerente à onerosidade excessiva na taxa remuneratória de juros estabelecida, comprometendo seu sustento.
Ainda que a instituição financeira não se submeta à limitação prevista em lei, as imoderações devem ser impugnadas pelo Poder Judiciário, uma vez que representa ameaça grave à subsistência do beneficiário.
Na realidade, vejo que a instituição financeira aplicou taxa de juros de 289,18% ao ano e de 11,99% ao mês, conforme o contrato de ID 275665696.
Percebo que a parte requerente apresentou a tabela Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen (ID 275665698) que demonstra que na data da formalização do contrato, 03.11.2015, a taxa média para empréstimo pessoal não consignado 51,39% ao ano e de 3,52% ao mês.
Em outros termos, a taxas fixadas pela empresa requerida excedem em muito a média do mercado.
Registro, inclusive, que há tolerância quanto ao máximo a ser admitido para exclusão da admissão de abusividade.
Mostra-se razoável se admitir uma faixa para a variação dos juros.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 620.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
No caso dos autos, as taxas de juros elencadas acima representam abusividade em relação àquelas praticadas no mercado financeiro, tendo em vista que superam o triplo da média informada pelo BACEN no respectivo período.
Assim, tenho que tais índices devem ser acolhidos para restabelecer o equilíbrio contratual.
Ocorre que, uma vez verificada a referida ilicitude, os juros devem ser reduzidos à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuído. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Quanto à suposta capitalização de juros, não prospera o pedido do autor.
No caso de financiamentos em parcelas fixas, onde em regra os juros já são calculados de início e diluídos ao longo do prazo, não ocorre a incidência de novos juros sobre aqueles anteriores.
Ainda que assim não fosse, a capitalização não padece de ilegalidade - REsp Repetitivo 973.827-RS, Súmulas STJ 541 e 539.
Nesse toar: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - APELAÇÃO DA AUTORA. [...] Não há capitalização de juros no caso dos autos, pois se trata de empréstimo contraído para ser pago em parcelas fixas, no qual os juros são calculados no início (capitalização não composta) e diluídos ao longo do prazo, não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores.
Ainda que assim não fosse, a capitalização não padece de ilegalidade (REsp Repetitivo 973.827-RS, Súmulas STJ 541 e 539).
Contrato em discussão celebrado após a MP 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, confirmada na EC 32/2001 e cuja inconstitucionalidade se acha pendente de julgamento na ADI 2.316/DF [...] Sentença mantida.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1007309- 90.2016.8.26.0003; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2019; Data de Registro: 08/01/2019) (grifos nossos) Portanto, declaro a abusividade dos juros remuneratórios impostos no contrato de nº 34.292937-3 (ID nº 275665696).
Logo, caracterizada a abusividade, não resta outra solução senão a limitação da taxa à média de mercado.
Como forma de restabelecer-se o equilíbrio contratual, fica a apuração do saldo devedor relegada para a fase de regular procedimento de cumprimento de sentença.
A repetição deve se dar de forma simples, haja vista a falta de comprovação de má-fé da parte ré.
Até porque, a parte autora realizou contrato com o requerido de forma espontânea, sem supressão de sua vontade.
Como consequência, os valores pagos a maior pela parte autora ser-lhe-ão restituídos de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
Afirma a parte autora que a ré lhe impôs sofrimento psíquico ou moral, dor, angústia e frustrações, em virtude da abusividade das cobranças.
Alega que as parcelas que muito oneraram o orçamento do requerente.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.
Observo que a parte requerente apresentou o contrato celebrado com a ré em 03/11/2015 (ID 275665696), o qual admite ter entabulado.
Reputo que a autora não comprovou a má-fé da ré, visto que o contrato firmado (ID 275665696) indica os termos estabelecidos entre as partes para o valor das parcelas, o número de parcelas e a taxa de juros.
Também não existe comprovação de que a ré tenha praticado qualquer cobrança em valor diverso do pactuado entre as partes.
Percebo que a própria parte autora narra que deixou de pagar parcela pactuada que gerou encargos e multas.
Portanto, não merece acolhida o pedido de reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO para: a) CONDENAR a requerida a recalcular o valor das parcelas do contrato mencionado na inicial, aplicando os juros com base na taxa média de mercado vigente à época da contratação (3,52% a.m. e 51,39% a.a); b) CONDENAR a requerida na restituição simples dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, incidente a partir do desembolso, valores a serem apurados em cumprimento de sentença.
REJEITO o pedido de condenação da ré em indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em obediência ao art. 85, § 2º, do CPC, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelos referidos profissionais, bem como no pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de constituição de advogado/apresentação de defesa pela parte ré.
Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, com a manifestação das partes, nova conclusão.
Se houver pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Caso contrário, com a ausência de manifestação, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
06/12/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 08:21
Expedição de citação.
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06/12/2023 08:21
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 16:31
Expedição de citação.
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24/02/2023 15:59
Juntada de Termo de audiência
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24/02/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 15:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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24/02/2023 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2023 14:42
Expedição de citação.
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24/01/2023 14:41
Expedição de citação.
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24/01/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 14:36
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 15:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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06/01/2023 23:25
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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06/01/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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28/10/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 14:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
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24/10/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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