TJBA - 0000037-59.2015.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 09:45
Expedição de intimação.
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16/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:21
Expedição de intimação.
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16/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:21
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:50
Expedição de intimação.
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23/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOANA CRISTINA SILVA MOREIRA em 29/11/2024 23:59.
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20/02/2025 22:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 29/11/2024 23:59.
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20/02/2025 12:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000037-59.2015.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Joana Cristina Silva Moreira Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Requerido: Municipio De Ribeirao Do Largo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000037-59.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: JOANA CRISTINA SILVA MOREIRA Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na necessidade saneadora, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados ,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO.
SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público, das partes e dos advogados, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
14/11/2024 09:07
Expedição de intimação.
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12/11/2024 23:00
Expedição de despacho.
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12/11/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:27
Expedição de intimação.
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25/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 23:49
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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17/10/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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08/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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08/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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27/09/2023 14:25
Expedição de intimação.
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27/09/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 21:13
Conclusos para despacho
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20/07/2019 01:39
Devolvidos os autos
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19/07/2019 14:00
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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10/12/2018 13:26
CONCLUSÃO
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10/12/2018 13:24
PETIÇÃO
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30/10/2018 10:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/09/2018 13:07
MERO EXPEDIENTE
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16/05/2018 09:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/05/2018 14:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/02/2017 10:53
CONCLUSÃO
-
06/02/2017 10:49
DECURSO DE PRAZO
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29/09/2016 14:18
REMESSA
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28/09/2016 14:55
MERO EXPEDIENTE
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27/07/2016 11:18
REMESSA
-
26/07/2016 17:18
CONCLUSÃO
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26/07/2016 15:02
REMESSA
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26/07/2016 15:00
AUDIÊNCIA
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13/07/2016 15:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/06/2016 10:34
MERO EXPEDIENTE
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27/04/2016 11:43
RECEBIMENTO
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11/11/2015 13:21
CONCLUSÃO
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08/11/2015 11:37
RECEBIMENTO
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11/05/2015 12:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/05/2015 12:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/05/2015 13:54
Ato ordinatório
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27/03/2015 09:19
CONCLUSÃO
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27/03/2015 09:10
DOCUMENTO
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10/02/2015 12:04
AUDIÊNCIA
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03/02/2015 15:13
LIMINAR
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16/01/2015 13:55
CONCLUSÃO
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16/01/2015 13:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2015
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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