TJBA - 8108572-95.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:29
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE MACEDO SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 21:29
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE MACEDO SILVA em 16/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8108572-95.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Rosa Maria De Macedo Silva Advogado: Lucas Macedo Silva (OAB:BA45015) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8108572-95.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ROSA MARIA DE MACEDO SILVA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de EXECUTADO: ROSA MARIA DE MACEDO SILVA , objetivando a cobrança de créditos tributários.
Requereu a Executada, habilitação do patrono signatário da presente, constituído mediante o instrumento de procuração anexo, para os fins e efeitos de Direito, e se manifestar da forma que se segue.
A Executada informou o pagamento integral e espontâneo do valor executado em conta judicial, já acrescido dos honorários advocatícios, conforme se verifica do comprovante anexo.
Reiteirou ainda o pedido que todas as intimações da demanda sejam feitas exclusivamente em nome do advogado LUCAS MACEDO SILVA, OAB/BA 45.015, isto sob pena de nulidade dos atos processuais que não observem o requerimento ora formulado. nstado a se manifestar, o Ente quedou-se silente.
A jurisprudência é pacifica quanto ao fato de ser Extinta a Execução, na hipótese de pagamento do débito exequendo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
OFENSA AO ART. 794, I, CPC, REPELIDA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma de acórdão que confirmou sentença que extinguiu ação de execução fiscal após conceder prazo para a exeqüente se manifestar sobre os comprovantes de pagamento do débito questionado.
Alega a recorrente ofensa ao art. 794, I, do CPC. 2.
Nenhuma censura merecem as decisões ordinárias.
Conforme exposto, foi conferida oportunidade para a Fazenda se manifestar nos autos, deixando de fazê-lo quanto à alegada satisfação da obrigação tributária, o que conduz ao acerto da decisão extintiva da ação. 3.
Recurso especial não-provido (STJ - REsp: 945740 RJ 2007/0095026-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 02/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.10.2007 p. 319)
Ante ao exposto, com lastro nos dispositivos retrocitados e no art. 924, II do CPC e art. 156, I do CTN, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral do débito exequendo.
Consequentemente JULGO EX OFFICIO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Pagamento de Custas pela Executada.
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Defiro o pedido de renúncia do prazo Recursal, requerido pelo Ente.
Após certificado o pagamento integral das Custas Processuais arquive-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 4 de outubro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/11/2024 22:22
Expedição de sentença.
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04/10/2024 23:52
Expedição de despacho.
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04/10/2024 23:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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27/03/2023 23:24
Expedição de despacho.
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27/03/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
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23/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 17:42
Expedição de decisão.
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15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2022 08:44
Conclusos para decisão
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30/03/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2021 03:01
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE MACEDO SILVA em 08/11/2021 23:59.
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29/11/2021 00:51
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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29/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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12/11/2021 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/11/2021 23:59.
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08/10/2021 15:08
Expedição de decisão.
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08/10/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 08:48
Expedição de carta via ar digital.
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30/10/2020 00:21
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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30/10/2020 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 17:20
Conclusos para despacho
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29/09/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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