TJBA - 0095269-05.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:03
Decorrido prazo de AZI & TORRES CASTRO HABIB PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 14:45
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:03
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:21
Decorrido prazo de AZI & TORRES CASTRO HABIB PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:03
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 22:03
Decorrido prazo de AZI & TORRES CASTRO HABIB PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-49 (APELANTE) em 04/02/2025.
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02/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0095269-05.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Azi & Torres Castro Habib Pinto Advogados Associados Advogado: Rayla Castro Carvalho Ferreira (OAB:BA62682) Advogado: Erika Souza Correa Oliveira (OAB:BA22518-A) Advogado: Ingra Farias Domingues (OAB:BA76752-A) Apelado: Tim Nordeste S/a Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335-A) Advogado: Waldemir Rosa (OAB:BA3283) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095269-05.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AZI & TORRES CASTRO HABIB PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA (OAB:BA22518-A), INGRA FARIAS DOMINGUES (OAB:BA76752-A), RAYLA CASTRO CARVALHO FERREIRA (OAB:BA62682) APELADO: TIM NORDESTE S/A Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335-A), WALDEMIR ROSA (OAB:BA3283) DECISÃO istos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2024 Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
22/11/2024 02:09
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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17/11/2024 21:32
Outras Decisões
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07/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 23:44
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 23:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de AZI & TORRES CASTRO HABIB PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 05:49
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 23:52
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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