TJBA - 0530500-47.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:42
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 18:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELADO) e não-provido
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 14:41
Deliberado em sessão - julgado
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18/06/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:41
Incluído em pauta para 08/07/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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12/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2025 08:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:46
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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05/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:30
Solicitado dia de julgamento
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:00
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0530500-47.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Vc Consultoria Tecnica Eireli Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775-A) Advogado: Rafael Barbosa De Carvalho Figueiredo (OAB:BA26086-A) Apelado: Municipio De Salvador Apelado: Vc Consultoria Tecnica Eireli Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775-A) Apelante: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530500-47.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VC CONSULTORIA TECNICA EIRELI e outros Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA25775-A), RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO (OAB:BA26086-A) APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA25775-A) DESPACHO Em análise aos autos, denota-se que a parte apelante, VC CONSULTORIA TÉCNICA EITELI, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que não reúne condições para arcar com as custas do processo.
Todavia, a Súmula 481 do STJ preconiza que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nessa toada, ao contrário das pessoas físicas que gozam de presunção relativa de incapacidade financeira, as pessoas jurídicas são obrigadas a comprovarem nos autos a precariedade que autoriza a concessão do beneplácito.
Trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.
Reconsideração. 2.
Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 4.
No caso, o col.
Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. 5.
A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col.
Tribunal a quo, quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira de a pessoa jurídica arcar com o pagamento das despesas processuais, tal como propugnada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1529915 RJ 2019/0182913-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Lado outro, o art. 99, § 2º do CPC/2015 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta forma, conforme preconiza a norma acima elencada, intime-se a parte agravante, nos termos do §2º, art. 99 do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos prova cabal acerca da invocada hipossuficiência econômica, mediante, inclusive, declarações de Imposto de Renda dos três últimos exercícios fiscais, bem como balanço patrimonial atualizado, além de outros documentos hábeis a provar a precariedade financeira, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, ou no mesmo prazo, querendo, recolher as custas recursais devidas.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
22/11/2024 02:06
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 00:43
Decorrido prazo de VC CONSULTORIA TECNICA EIRELI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:43
Decorrido prazo de VC CONSULTORIA TECNICA EIRELI em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VC CONSULTORIA TECNICA EIRELI em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VC CONSULTORIA TECNICA EIRELI em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:06
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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