TJBA - 8000126-67.2020.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 04:15
Decorrido prazo de ELIDEY ROCHA FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000126-67.2020.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Elidey Rocha Ferreira Advogado: Wesley Gomes Souza (OAB:MG83389) Requerido: Jarley Silva Borges Advogado: Ranieles Mares Viana (OAB:BA54471) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000126-67.2020.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: ELIDEY ROCHA FERREIRA Advogado(s): WESLEY GOMES SOUZA registrado(a) civilmente como WESLEY GOMES SOUZA (OAB:MG83389) REQUERIDO: JARLEY SILVA BORGES Advogado(s): RANIELES MARES VIANA (OAB:BA54471) DESPACHO Vistos, etc.
Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na necessidade saneadora, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados ,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO.
SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público, das partes e dos advogados, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
12/11/2024 23:01
Expedição de despacho.
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12/11/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 21:46
Conclusos para despacho
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21/11/2023 07:56
Decorrido prazo de RANIELES MARES VIANA em 26/09/2023 23:59.
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21/11/2023 07:56
Decorrido prazo de WESLEY GOMES SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 07:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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30/09/2023 07:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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27/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 13:21
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 13:04
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 09:20
Expedição de citação.
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18/11/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 23:26
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 13:18
Decorrido prazo de WESLEY GOMES SOUZA em 04/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:18
Decorrido prazo de ELIDEY ROCHA FERREIRA em 04/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:45
Decorrido prazo de Jarley Silva Borges em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 10:20
Expedição de citação.
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22/10/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 14:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/10/2021 21:54
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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16/10/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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23/09/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 14:19
Expedição de citação.
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23/09/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 03:55
Decorrido prazo de WESLEY GOMES SOUZA em 03/09/2020 23:59:59.
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14/10/2020 02:36
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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25/08/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 18:57
Conclusos para despacho
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07/07/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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