TJBA - 8000914-10.2019.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 18:15
Decorrido prazo de GIRAU CONSTRUTORA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:09
Expedição de intimação.
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16/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:21
Expedição de intimação.
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07/11/2024 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 18:41
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
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06/02/2024 01:30
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/01/2024 13:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/12/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000914-10.2019.8.05.0110 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Irecê Embargante: Hilma Maria De Souza Advogado: Edivaldo Martins De Araujo (OAB:BA7152) Embargado: Girau Construtora Ltda Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira (OAB:BA3641) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000914-10.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: HILMA MARIA DE SOUZA Nome: HILMA MARIA DE SOUZA Endereço: RUA ANTONIO BASTOS DE MIRANDA, 18, COPIRECE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: GIRAU CONSTRUTORA LTDA Nome: GIRAU CONSTRUTORA LTDA Endereço: Rua Conde Filho, 117, Graça, SALVADOR - BA - CEP: 40150-150 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A petição dos embargos de terceiro se encontra em sua devida forma.
Por isso, recebo a exordial nesta oportunidade.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar para suspensão imediata das medidas constritivas impostas nos autos nº 0000466-14.1998.805.0110 (processo em fase de cumprimento de sentença).
Para a concessão da tutela provisória de urgência basta a probabilidade do direito, que nada mais é do que uma nova roupagem da fumaça do bom direito, chamada fumus boni iuris, exigindo-se na prática elevada probabilidade do direito invocado; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que nada mais é do que o antigo periculum in mora, que se contrapõe ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, fato impeditivo, conforme se vê do artigo 300, § 3º, do CPC.
A probabilidade do direito precisa ser provada de forma clara e, em alguns casos, de forma peremptória, e ser em elevado grau, não bastando, por exemplo, uma pequena probabilidade de sucesso do direito invocado.
Destarte, a prova precisa ser robusta o suficiente para não trazer graves prejuízos à parte contrária, notadamente ante a existência do periculum in mora in reverso, ou seja, os prejuízos que o deferimento da tutela provisória de urgência podem ocasionar.
Numa análise preliminar, verifico que a parte autora trouxe aos autos documentos afeitos à posse do bem penhorado.
Comprovou, ainda, que a data de aquisição fora anterior ao registro da penhora.
O periculum in mora é evidente em face da possibilidade de alienação judicial de bem de terceiros estranhos à ação principal.
Ante o exposto, defiro, em parte, a medida liminar pretendida, determinando a suspensão de atos de constrição em relação ao bem descrito na exordial.
Certifique a escrivania da decisão nos autos do processo principal.
Proceda a secretaria a associação do presente feito aos autos nº 0000466-14.1998.805.0110.
Cite-se o embargado para, querendo, oferecer contestação, no prazo e forma da lei e nos termos do art. 677, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 16 de maio de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
06/12/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 15:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 16:56
Conclusos para despacho
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08/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 20:15
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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11/03/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 10:38
Conclusos para decisão
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23/02/2021 10:37
Juntada de Certidão
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22/02/2021 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2021 16:33
Juntada de Certidão
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22/02/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 11:56
Declarada incompetência
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07/07/2020 08:39
Decorrido prazo de EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO em 21/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 12:52
Conclusos para decisão
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11/05/2020 05:10
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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06/05/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 10:29
Conclusos para decisão
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16/04/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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