TJBA - 8073125-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:24
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8073125-07.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Em Segredo De Justiça Advogado: Andre Ricardo Alves Dos Santos (OAB:BA40568) Interessado: Jairo Da Conceicao *07.***.*84-68 Decisão: Vistos etc.; JESSÉ FERREIRA GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos do processo, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Foi proferido comando judicial suscitando dúvida ao pedido de gratuidade da justiça da parte autora, azo em que determinou que a mesma comprovasse em prazo de judicial o estado de miserabilidade jurídica.
A parte autora apresentou petição desprovida dos documentos perseguidos por este juízo.
Decido.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC).
O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art.99 do CPC).
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art.98 do CPC).
Este magistrado adotou providência jurídica, para que a parte autora pudesse demonstrar o estado de miserabilidade, porém, esta não apresentou documental exigida pelo juízo na sua integralidade.
O contexto jurídico abordado demonstrou situação incompatível com a condição de carente prevista no art.98 do CPC.
A parte promovente foi provocada a fazer prova da alegação da miserabilidade jurídica e não fez, portanto, tal circunstância fática representou meio de prova contraproducente ao pedido de gratuidade da justiça.
Registra-se que em razão da vinculação do juiz às provas dos autos, tal negação é juridicamente possível, conforme orientação emanada do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 802.673/SP, Min.
ELIANA CALMON, 2.ª T. julgado em 06/02/2007, DJ 15/02/2007 p. 227).
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte autora.
Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).
Intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o recolhimento das custas processuais, sob a pena do art.290 do CPC.
Salvador-BA, 30 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
30/10/2024 13:57
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
05/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/06/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001893-45.2001.8.05.0141
Santista Participacoes S.A.
Getulio da Luz Ferreira
Advogado: Ivana Carla Andrade Silva da Guarda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2001 00:00
Processo nº 8002640-35.2022.8.05.0103
Rafael Oliveira Carvalho
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2022 16:29
Processo nº 8000211-87.2024.8.05.0277
Joao Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Larissa Marcal de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2024 22:35
Processo nº 8024968-06.2024.8.05.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Eduardo Jorge Cavalcante Fontes de Souza
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2024 19:16
Processo nº 8006170-91.2024.8.05.0001
Afonso Amaral Pereira
Aps Comercio Atacadista LTDA
Advogado: Daniel Moitinho Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2024 12:19