TJBA - 8022414-57.2021.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83244859
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27/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:09
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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08/03/2025 05:35
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO COSTA em 07/03/2025 23:59.
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28/11/2024 02:50
Publicado EDITAL em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos EDITAL 8022414-57.2021.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Conceicao Costa Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) EDITAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 30 DIAS Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8022414-57.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA CONCEICAO COSTA Advogado(s): APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Relator(a): Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos De Ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador, Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator do(a) nº 8022414-57.2021.8.05.0080, em que são partes, MARIA CONCEIÇÃO COSTA, como Apelante, e como APELADO, BANCO BMG SA, na forma da Lei, etc...
Faço saber a(o) APELANTE: na pessoa de seus eventuais sucessores, herdeiros e/ou espólio da autora/APELANTE , Srª MARIA CONCEICAO COSTA(falecida), CPF nº 211.072.115, -49, Residente na Rua Lauro de Freitas nº 237, Novo Horizonte, FEIRA DE SANTANA-BAHIA, onde a parte Apelada mediante análise interna, informa que há evidências de que a parte autora veio a óbito no ano de 2022, visto que a certidão extraída através de consulta ao site da Receita Federal do Brasil, o qual não informa precisamente a data, aduzindo que APELANTE: MARIA CONCEICAO COSTA, interpôs Apelação Cível nº 8022414-57.2021.8.05.0080 , cuja a parte dispositiva da Sentença, é a seguinte; "...Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para o fim de condenar a ré a cancelar o cartão de crédito (RMC), com a suspensão dos descontos fixos no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).Tendo em vista que o acionado sucumbiu em parte mínima do pedido, uma vez que dos pedidos formulados apenas um deles foi deferido, deixo de condená-lo ao pagamento de custas.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que, com base no art. 20, 4º, do CPC ora arbitro em R$ 1.500,00, considerando o rito breve da causa e a semelhança entre os argumentos desta demanda e àqueles tecidos em grande número de ações da mesma natureza, bem como o trabalho desenvolvido pelo profissional que representa a parte autora, cuja cobrança deverá ser suspensa em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 6 de abril de 2022.Regianne Yukie Tiba Xavier- Juíza de Direito...".
O Relator em seu despacho, disse o seguinte;"...Analisando os autos, constata-se que a parte ré trouxe a informação do falecimento da parte demandante com lastro em dados da Receita Federal do Brasil (Id. 37089205).
De outro lado, o Patrono da Acionante não acostou certidão de óbito.
Inexistindo tal documento nos Fólios e considerando que ele é indispensável para demonstrar o passamento, deve o referido Advogado ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui tal documento.
Em caso afirmativo, deve acostá-lo aos Fólios.
Além disso, nos termos do art. 313, I e do art. 689 do CPC/2015, em caso de morte de uma deve ser oportunizado o procedimento de habilitação pelo espólio ou pelos sucessores do de cuius, a fim de ser regularizada a representação processual.
Sobre o tema, confira-se lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2. 8. ed.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. 2020 [Livro Eletrônico]): Na hipótese de morte de qualquer das partes, o juiz suspenderá o processo a fim de viabilizar a habilitação dos seus sucessores nos próprios autos do processo em curso (arts. 313, § 1.° e 689).
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo dois e no máximo seis meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Sendo intransmissível o direito, deverá extinguir o processo sem resolução de mérito(art. 485, IX).Por sua vez, o art. 943 do Código Civil dispõe sobre a transmissibilidade do direito à reparação de danos, nos seguintes termos: Art. 943.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Na hipótese, trata-se de ação indenizatória, de modo que o pleito ostenta natureza patrimonial, compondo o acervo do espólio, sendo assim transmissível aos eventuais herdeiros.
Diante da transmissibilidade do direito objeto da lide, deve ser facultada a sucessão processual da Autora, por meio do procedimento de habilitação.
O art. 932, inciso I do CPC/2015 dispõe que incumbe ao relator, “dirigir e ordenar o processo no tribunal (...)”.
A respeito desse dispositivo legal, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.3. 52. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019 [livro eletrônico]) ensina que “essa atividade tem por fim dar regular andamento ao processo, proporcionando e abreviando a sua resolução.”.
Pedro Miranda de Oliveira (Poderes do relator nos tribunais locais e superiores. 1. ed.
São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, 2023, p.157-158) explica que: O relator tem os mesmos deveres impostos ao juiz no art. 139 do CPC/2015, no sentido de ordenar o processo e velar pela observância das prerrogativas, direitos e deveres expostos naquele dispositivo. (...) .Logo, o início do mencionado texto legal (CPC/2015, art. 932, I) trata, verdade, da positivação dos poderes ordinários do relator para realizar todos os atos necessários à devida tramitação da demanda – tarefas que competem monocraticamente ao julgador, diante, reitera-se, da inviabilidade de reunião do órgão colegiado para atuar em todas atividades relacionadas à direção do processo.
Em atenção aos princípios processuais da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo, da economia processual e da efetividade, positivados pelos arts. 4º, 6º e 277 do CPC/2015, além do art. 5º, LXVIII da CF/1988, determino a publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, inciso III do CPC/2015), para que os eventuais sucessores, herdeiros e/ou espólio da autora tomem ciência do feito e, querendo, promovam a respectiva habilitação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 231, inciso IV do CPC/2015).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos -Relator...". .
Estando em termos, expeço o presente edital para INTIMAÇÃO do eventuais sucessores, herdeiros e/ou espólio da autora , Srª MARIA CONCEICAO COSTA(falecida)(s) acima nominado(s) para, querendo, tomem ciência do feito e, querendo, promovam a respectiva habilitação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 231, inciso IV do CPC/2015), a fluir após o prazo de 30 (trinta) dias deste edital.
Não se manifestando ao Apelo, será nomeado Curador Especial nos termos do Art. 257, IV CPC 2015.
Será o presente edital publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste tribunal através do Diário Judicial Eletrônico - DJE e na Plataforma de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instituído como Plataforma de Editais do CNJ pelo Art. 1º, caput, da Resolução Nº 234/2016, que regulamenta o Art. 257, II, CPC/2015.Esse edital poderá ser consultado no site do TJBA através do link https://diario.tjba.jus.br/diario/internet/pesquisar.wsp e na Plataforma CNJ através do link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJBA&meio=E.
Dado e passado nesta cidade do Salvador, Estado da Bahia, Salvador (BA), 25 de novembro de 2024.
Diretora de Secretaria, digitei e assino digitalmente. -
25/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 05:56
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:25
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 03:14
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:24
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 02:19
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:21
Conclusos #Não preenchido#
-
03/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
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06/01/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO COSTA em 15/12/2022 23:59.
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06/01/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2022 23:59.
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04/01/2023 04:04
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
04/01/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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21/11/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:36
Conclusos #Não preenchido#
-
15/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 04:26
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
30/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
27/07/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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