TJBA - 0030679-15.1993.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0030679-15.1993.8.05.0001 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luso Brasileiro Sa Industria De Cofres E Moveis De Aco Autor: Luso Bras Sa Ind De Cofres E Moveis De Aco Terceiro Interessado: Juceb Junta Comercial Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa Terceiro Interessado: Banco Itaú Terceiro Interessado: º Ofício De Registro De Imóveis De Salvador Terceiro Interessado: Oficio De Registro De Imoveis Da Comarca De Salvador Terceiro Interessado: Registro De Imóveis De Salvador Terceiro Interessado: º Ofício Registro De Imóveis Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Luso Brasileiro S A Industria De Cofres E Moveis De Aco Perito Do Juízo: Advogados Interessados Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0030679-15.1993.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: Luso Brasileiro Sa Industria de Cofres e Moveis de Aco e outros Advogado(s): REU: LUSO BRASILEIRO S A INDUSTRIA DE COFRES E MOVEIS DE ACO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de falência da empresa LUSO BRASILEIRO S.A.
INDÚSTRIA DE COFRES E MÓVEIS DE AÇO decretada em 2005.
Ante a tramitação do processo falimentar por longo período sem a atuação de síndico, nomeou-se perito, o qual concluiu pela inexistência de ativos que possam atender à execução coletiva.
Em despacho de Id 197049444, determinou-se a intimação do síndico então nomeado e, dentre outras diligências, a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis de Salvador, para que fornecessem certidões relativas aos bens de propriedade da massa falida, bem como ao Banco Bradesco, a fim de que a instituição informasse o saldo atualizado existente nas contas da falida.
No Id 197049451, o Banco Itaú Unibanco S.A. declinou do encargo de síndico.
Expedidos ofícios a cartórios de registros de imóveis, foram localizados alguns bens conforme matrículas acostadas no Id 197049759.
O Banco Bradesco comunicou que não foi localizada a informação solicitada (Id 197049761).
O feito foi inicialmente distribuído para o juízo da 6ª Vara Cível de Salvador/BA, restando paralisado entre os anos de 2016 e 2022, quando digitalizados (Id 197049780).
Intimadas as partes em setembro de 2022 (Id 253570591), o prazo transcorreu in albis.
Em outubro de 2023, o juízo da 6ª Vara Cível de Salvador/BA declarou-se incompetente (Id 406515635).
Instado, o órgão ministerial, em 04/06/2024, pugnou pela expedição de edital nos termos do art. 75 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e pelo arquivamento do feito se ausentes impugnações (Id 447559201).
Edital expedido e publicado conforme Id 452388144.
Sem impugnações (Id 459055222). É o que cumpria relatar.
Decido.
Declarada a falência, prepondera o interesse coletivo ao interesse particular do credor.
Isto porque decorrem obrigações específicas ao falido, submetendo-se todos os credores e a universalidade de bens do devedor a um regime especial.
Não obstante, in casu, a inexistência de interesse de eventuais credores no processo falimentar somada ao transcurso do tempo desde a decretação da falência da requerida sem o seu regular andamento, o que inclui habilitação de credores, arrecadação de ativos e demais diligências, é motivo para o seu arquivamento.
No caso concreto, não tem sentido prosseguir com o procedimento falimentar, notadamente considerando a ausência de manifestação dos interessados, embora intimados, de sorte que o arquivamento é medida que se impõe.
Isto posto, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de desarquivamento a pedido de eventuais interessados de forma fundamentada e desde que recolhidas as custas correlatas para tanto.
Ciência ao Ministério Público.
Sem recursos, certifique-se a estabilização desta decisão e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
28/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EDITAL 0030679-15.1993.8.05.0001 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luso Brasileiro Sa Industria De Cofres E Moveis De Aco Autor: Luso Bras Sa Ind De Cofres E Moveis De Aco Terceiro Interessado: Juceb Junta Comercial Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa Terceiro Interessado: Banco Itaú Terceiro Interessado: º Ofício De Registro De Imóveis De Salvador Terceiro Interessado: Oficio De Registro De Imoveis Da Comarca De Salvador Terceiro Interessado: Registro De Imóveis De Salvador Terceiro Interessado: º Ofício Registro De Imóveis Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Luso Brasileiro S A Industria De Cofres E Moveis De Aco Perito Do Juízo: Advogados Interessados Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Edital: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Praça D.
Pedro II, S/N – Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40.040.310.
Tel.: 3320-6656, E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO- ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA ART. 75 DO DECRETO- LEI 7.661/45 PROCESSO Nº: 0030679-15.1993.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: Luso Brasileiro SA Industria de Cofres e Móveis de Aço PRAZO: 10 DIAS O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial de Salvador, Capital da Bahia.
FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os credores e interessados da MASSA FALIDA DE Luso Brasileiro Sa Industria de Cofres e Móveis de Aço, CNPJ: 15.***.***/0001-39, pessoa jurídica de direito privado, que perante este Juízo, processam-se os autos da Falência em que é requerente a empresa supramencionada, registrado sob o número 0030679-15.1993.8.05.0001, e que expediu-se o presente edital a fim de INTIMÁ-LOS para ciência de que trata-se a presente demanda de falência frustrada e, para os devidos fins, expediu-se o presente Edital, conforme disposto no Art. 75 do Decreto-Lei nº 7661/45, seguir transcrito: "Art. 75.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará imediatamente o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais o prazo de dez dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos. § 1º.
Um ou mais credores podem requerer o prosseguimento da falência, obrigando-se a entrar com a quantia necessária às despesas, a qual será considerada encargo da massa. § 2º.
Se os credores nada requererem, o síndico, dentro do prazo de oito dias, promoverá a venda dos bens porventura arrecadados e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 200. § 3º.
Proferida a decisão (artigo 200, § 5º), será a falência encerrada pelo juiz nos respectivos autos." Para os devidos fins, expediu-se o presente Edital, marcando o prazo de 10 (dez) dias, para requerimento dos interessados, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nesta Cidade, tudo conforme decisão de ID: 448570454, a seguir transcrito: "
Vistos.
Defiro o requerimento do Ministério Público de id. 447559201.
Nestes termos: a) Publique-se edital de intimação de interessados, para que requeiram o que for a bem dos seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 75 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. b) Decorrido o prazo para manifestações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva.
Juíza de Direito.
Documento assinado eletronicamente." JUÍZA DE DIREITO: Marcela Bastos Barbalho da Silva DIRETOR DE SECRETARIA: Renato Marins Menezes Trigueiro -
08/10/2022 19:15
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
08/10/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
28/09/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:13
Juntada de petição
-
05/05/2022 22:22
Devolvidos os autos
-
28/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
26/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
26/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
31/08/2017 00:00
Documento
-
18/04/2017 00:00
Conclusão
-
18/04/2017 00:00
Petição
-
18/04/2017 00:00
Petição
-
18/04/2017 00:00
Petição
-
18/04/2017 00:00
Petição
-
10/10/2016 00:00
Petição
-
10/10/2016 00:00
Petição
-
10/10/2016 00:00
Petição
-
10/10/2016 00:00
Petição
-
15/09/2016 00:00
Petição
-
05/09/2016 00:00
Petição
-
05/09/2016 00:00
Petição
-
05/09/2016 00:00
Petição
-
05/08/2016 00:00
Publicação
-
02/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
02/08/2016 00:00
Mero expediente
-
01/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
01/08/2016 00:00
Petição
-
01/08/2016 00:00
Petição
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
12/08/2015 00:00
Petição
-
28/04/2015 00:00
Petição
-
28/04/2015 00:00
Petição
-
28/04/2015 00:00
Petição
-
16/04/2015 00:00
Petição
-
16/04/2015 00:00
Petição
-
24/09/2013 00:00
Petição
-
29/11/2012 00:00
Publicação
-
27/11/2012 00:00
Recebimento
-
27/11/2012 00:00
Mero expediente
-
21/11/2012 00:00
Petição
-
21/11/2012 00:00
Recebimento
-
21/11/2012 00:00
Remessa
-
31/08/2012 00:00
Publicação
-
31/08/2012 00:00
Publicação
-
29/08/2012 00:00
Mero expediente
-
29/08/2012 00:00
Mero expediente
-
24/04/2012 00:00
Publicação
-
27/03/2012 00:00
Petição
-
07/03/2012 00:00
Petição
-
21/10/2011 16:26
Protocolo de Petição
-
19/10/2011 16:07
Protocolo de Petição
-
21/09/2011 09:26
Conclusão
-
21/09/2011 09:25
Petição
-
18/07/2011 14:41
Protocolo de Petição
-
07/07/2011 11:59
Conclusão
-
22/06/2011 17:05
Recebimento
-
30/05/2011 11:25
Conclusão
-
30/05/2011 11:24
Documento
-
30/05/2011 11:21
Protocolo de Petição
-
26/05/2011 14:52
Mero expediente
-
18/05/2011 12:20
Conclusão
-
18/05/2011 12:20
Expedição de documento
-
18/05/2011 12:19
Documento
-
09/05/2011 13:46
Protocolo de Petição
-
18/04/2011 16:37
Conclusão
-
18/04/2011 16:36
Petição
-
12/04/2011 13:22
Protocolo de Petição
-
31/03/2011 17:35
Documento
-
31/03/2011 14:06
Mandado
-
28/03/2011 16:54
Mandado
-
14/02/2011 10:18
Petição
-
09/02/2011 18:50
Protocolo de Petição
-
03/02/2011 17:12
Recebimento
-
25/01/2011 17:20
Protocolo de Petição
-
14/12/2010 08:53
Conclusão
-
14/12/2010 08:52
Documento
-
14/12/2010 08:50
Documento
-
13/12/2010 12:37
Protocolo de Petição
-
13/12/2010 12:35
Protocolo de Petição
-
26/11/2010 12:54
Conclusão
-
26/11/2010 12:52
Documento
-
26/11/2010 12:52
Documento
-
26/11/2010 11:24
Protocolo de Petição
-
11/11/2010 10:07
Conclusão
-
11/11/2010 10:06
Documento
-
11/11/2010 10:05
Documento
-
28/10/2010 14:22
Mandado
-
06/10/2010 15:22
Expedição de documento
-
06/10/2010 08:41
Mero expediente
-
05/10/2010 18:01
Protocolo de Petição
-
26/08/2010 09:11
Conclusão
-
23/08/2010 09:59
Protocolo de Petição
-
02/08/2010 16:45
Protocolo de Petição
-
26/07/2010 13:27
Mero expediente
-
17/06/2010 09:43
Conclusão
-
17/06/2010 09:41
Documento
-
16/06/2010 12:53
Protocolo de Petição
-
16/06/2010 12:45
Protocolo de Petição
-
15/04/2010 17:49
Documento
-
15/04/2010 17:48
Documento
-
15/04/2010 17:42
Protocolo de Petição
-
15/04/2010 17:40
Protocolo de Petição
-
15/03/2010 11:20
Protocolo de Petição
-
12/03/2010 10:57
Conclusão
-
11/03/2010 14:08
Conclusão
-
22/01/2010 11:12
Protocolo de Petição
-
23/11/2009 12:07
Documento
-
23/11/2009 12:06
Documento
-
23/11/2009 12:05
Documento
-
19/11/2009 13:46
Protocolo de Petição
-
19/11/2009 12:35
Documento
-
29/10/2009 17:34
Protocolo de Petição
-
27/10/2009 17:13
Protocolo de Petição
-
23/10/2009 11:50
Conclusão
-
13/10/2009 15:15
Protocolo de Petição
-
13/10/2009 12:15
Documento
-
30/09/2009 10:24
Protocolo de Petição
-
28/09/2009 13:41
Documento
-
24/09/2009 10:59
Conclusão
-
24/09/2009 10:53
Documento
-
24/09/2009 10:52
Documento
-
27/08/2009 10:54
Conclusão
-
20/08/2009 10:17
Conclusão
-
14/08/2009 11:27
Conclusão
-
03/08/2009 15:06
Documento
-
03/08/2009 15:04
Documento
-
31/07/2009 12:56
Documento
-
21/07/2009 10:40
Conclusão
-
17/06/2009 15:10
Documento
-
17/06/2009 15:08
Documento
-
15/06/2009 13:36
Conclusão
-
15/06/2009 13:35
Documento
-
14/05/2009 12:50
Conclusão
-
04/05/2009 08:34
Conclusão
-
04/05/2009 08:34
Documento
-
04/05/2009 08:33
Documento
-
30/04/2009 10:55
Conclusão
-
30/04/2009 10:54
Petição
-
30/04/2009 10:53
Petição
-
30/04/2009 10:52
Petição
-
28/01/2009 10:52
Conclusão
-
28/01/2009 10:52
Documento
-
22/01/2009 12:04
Conclusão
-
16/01/2009 11:39
Conclusão
-
17/12/2008 09:51
Conclusão
-
28/11/2008 18:01
Conclusão
-
28/11/2008 18:01
Conclusão
-
30/09/1993 17:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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