TJBA - 0000640-51.2011.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 0000640-51.2011.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Abriano Conceição Paz Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Reu: Mbm Seguradora Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Líder Dos Consórcios De Seguro Dpvat-s/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000640-51.2011.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: ABRIANO CONCEIÇÃO PAZ Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706) REU: MBM SEGURADORA SA e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO 2 As partes foram intimadas a especificarem provas.
Ambas as partes pleitearam a prova pericial.
Sendo relevante a prova, defere-se.
Portanto, a instrução recairá sobre a perícia médica, com despesas rateadas por ambas as partes.
Deve o cartório juntar aos autos os profissionais habilitados (especialidade ortopedia) para tal exame nesta comarca, para que seja feita a nomeação e fixação dos honorários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 25 de julho de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito -
19/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
24/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 20:27
Devolvidos os autos
-
12/04/2016 11:33
CONCLUSÃO
-
08/09/2015 08:04
DOCUMENTO
-
29/07/2013 10:08
PETIÇÃO
-
26/07/2013 13:12
RECEBIMENTO
-
27/06/2013 13:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/06/2013 13:26
PETIÇÃO
-
26/06/2013 13:26
PETIÇÃO
-
19/06/2013 13:24
PETIÇÃO
-
14/06/2013 15:41
DOCUMENTO
-
13/06/2013 15:15
PETIÇÃO
-
10/06/2013 16:55
DOCUMENTO
-
03/06/2013 16:54
DOCUMENTO
-
14/05/2013 16:53
DOCUMENTO
-
22/04/2013 16:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/04/2013 16:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/04/2013 16:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/02/2013 16:48
PETIÇÃO
-
21/02/2013 10:19
AUDIÊNCIA
-
20/02/2013 15:45
DOCUMENTO
-
11/10/2012 15:44
DOCUMENTO
-
04/07/2012 11:20
AUDIÊNCIA
-
04/07/2012 09:19
DOCUMENTO
-
09/04/2012 14:27
DOCUMENTO
-
13/03/2012 08:36
DOCUMENTO
-
23/02/2012 08:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/02/2012 08:29
DOCUMENTO
-
15/02/2012 14:07
AUDIÊNCIA
-
15/02/2012 14:06
DOCUMENTO
-
06/02/2012 11:30
DOCUMENTO
-
18/11/2011 09:09
AUDIÊNCIA
-
17/11/2011 10:35
DOCUMENTO
-
17/11/2011 10:30
RECEBIMENTO
-
31/10/2011 12:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/10/2011 12:30
CONCLUSÃO
-
26/10/2011 12:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2011
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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