TJBA - 8013265-51.2019.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8013265-51.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Joao Rafael Magalhaes Moraes Oliveira Advogado: Raphael Leal Roldao Lima (OAB:BA37850) Advogado: Otavio Leal Pires (OAB:BA23921) Executado: Hesa 3 - Investimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Alessandro Alves De Sousa (OAB:BA58626) Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530) Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8013265-51.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOAO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA Advogado(s): RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA (OAB:BA37850), OTAVIO LEAL PIRES (OAB:BA23921) EXECUTADO: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): ALESSANDRO ALVES DE SOUSA (OAB:BA58626), PAULO EMILIO NADIER LISBOA (OAB:BA15530), HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA16332), CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB:BA50421) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por JOÃO RAFAEL MAGALHÃES MORAES OLIVEIRA contra HESA 3 - em fase de cumprimento de sentença.
Sentença no Id - 51530991, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos, contendo a seguinte parte dispositiva: “Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com espeque no art.487, I do CPC, para condenar a ré, a restituir ao autor a quantia de R$ 17.644,45 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizada IGPM, desde o efetivo desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês, da data da citação.
Ante a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais, devendo cada qual incumbir-se dos honorários de seus respectivos Patronos.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.. (...)” (sic).
Acórdão proferido no Id - 440629864, nos seguintes termos: “APELOS RECÍPROCOS E AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
MORA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DO CONTRATO ASSINADO, NECESSÁRIO À FORMALIZAÇÃO DO MÚTUO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS).
APELO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8013265-51.2019.8.05.0001 e do Agravo Interno n° 8013265-51.2019.8.05.0001.1.AgIntCiv, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrentes/Recorridos, de um lado, HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e, do outro, JOÃO RAFAEL MAGALHÃES MORAES OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR E JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.(...) Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para condenar o Acionado ao pagamento de indenização por dano moral, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros e correção monetária.
JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2022.” Acórdão proferido no Id - 440629892 em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos: “(...) CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, a fim de determinar a incidência dos juros sobre a indenização material, a partir da citação válida no Processo nº 0111177-24.2018.8.05.0001, que tramitou perante o Juizado Especial, bem como para impor ao Embargado o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prescrita nos dispositivos suso mencionados. ”.
Decisão monocrática proferida no Id - 440629909 no sentido de não admitir o Recurso Especial.
A parte ré interpôs Agravo em sede de Recurso Especial no Id 440629913.
Remetido o presente feito ao Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão monocrática no Id - 440629922, no sentido de negar provimento ao agravo e “Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.” (sic) Certificado o trânsito em julgado - Id - 440629922.
Retornado os autos à origem, foi praticado ato ordinatório no Id 444755904, no sentido de intimar as partes para se manifestarem.
A parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença, através de petição constante no Id - 440682905, com relação ao cumprimento da obrigação de pagar, em relação às seguintes verbas: 1) Dano Material fixado em R$ 17.644,45 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizada IGPM, desde o efetivo desembolso (27/04/2016) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação válida nos autos do processo 0111177-24.2018.8.05.0001 (25/10/2018); 2) Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizada pelo IGPM e juros a partir da citação destes autos (18/06/2019); e 3) Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como as custas processuais. totalizando o valor de R$ 105.284,23 (cento e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Juntou planilhas de cálculos no Id - 440684165.
Ato ordinatório expedido no sentido de intimar a parte ré para pagar no Id 444757080, nos termos do artigo 523 do CPC.
A parte executada - HESA 3, no Id.450954277 noticia a realização de depósito judicial em garantia no valor total de R$ R$ 83.889,73 (oitenta e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) acostando comprovante no Id - 444757080.
Em seguida, a mesma apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id 453761080, sob o fundamento de excesso à execução.
Em seguida, apresenta de forma discriminada, o valor efetivada devido: a) Danos materiais: R$ 52.642,97 (cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos); b) Danos morais: R$ 17.265,14 (dezessete mil duzentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos); c) Honorários ao patrono do Impugnado: R$ 13.981,61 (treze mil novecentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos); d) Valor total atualizado da condenação com os devidos abatimentos: R$ 83.889,73 (oitenta e três mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos).
A parte autora, ora exequente, se manifestou acerca da impugnação no Id - 462104721.
Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
Da leitura dos autos conclui-se que o depósito de Id - 444757080 refere-se a valor incontroverso, de R$ 83.889,73 (oitenta e três mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), razão pela qual se mostra cabível a expedição de alvará em favor da parte autora, ora exequente, o que ora autorizo, após a publicação da presente (procuração Id - 26201537).
Após, retornar conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença Para fim de cumprimento do presente despacho e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital, apenas retornando os autos conclusos na hipótese de necessidade de ulterior deliberação de conteúdo decisório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
21/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 22:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
09/06/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
09/06/2024 22:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
09/06/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/06/2021 02:58
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2021 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2021 10:14
Decorrido prazo de HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/05/2020 23:59.
-
19/05/2021 10:14
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA em 21/05/2020 23:59.
-
18/05/2021 22:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2020.
-
18/05/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
13/05/2021 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2021.
-
13/05/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
09/05/2021 01:52
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA em 07/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 01:52
Decorrido prazo de HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2021 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2021 08:30
Publicado Sentença em 14/04/2021.
-
19/04/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
13/04/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/01/2021 09:58
Decorrido prazo de HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/05/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 09:46
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA em 21/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 18:01
Publicado Sentença em 28/04/2020.
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12/05/2020 23:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2020 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2019 08:28
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA em 05/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 08:28
Decorrido prazo de HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/09/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2019.
-
26/08/2019 14:48
Conclusos para julgamento
-
23/08/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2019 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 12:10
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2019 01:21
Decorrido prazo de HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 00:06
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA em 08/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 00:15
Publicado Decisão em 10/06/2019.
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08/06/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2019 14:41
Audiência conciliação designada para 18/07/2019 12:00.
-
29/05/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 15:33
Distribuído por sorteio
-
29/05/2019 15:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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