TJBA - 8017642-46.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 18:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 06/02/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
16/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 20:06
Publicado Citação em 22/11/2024.
-
11/12/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8017642-46.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Clemente Ferreira Lima Advogado: Iannick Dadalto Marchetti Ferreira (OAB:ES29240) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Intimação: DESPACHO PROCESSO: 8017642-46.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEMENTE FERREIRA LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
VISTOS, ETC; 1- As pretensões deduzidas na exordial da presente Ação Ordinária exigem uma melhor elucidação dos fatos, porque há que se averiguar cuidadosamente a questão discutida na presente lide .
Assim, em que pesem os argumentos expedidos pela parte Autora RESERVO-ME para apreciar a tutela provisoria pleiteada após a resposta da parte Ré. 2- CITE-SE o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia. 3- Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 05 de novembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES JUÍZA DE DIREITO -
19/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:17
Expedição de citação.
-
05/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/11/2024 08:00 em/para 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
10/10/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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