TJBA - 8065404-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:45
Incluído em pauta para 19/08/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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21/07/2025 17:18
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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12/07/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:09
Incluído em pauta para 15/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/06/2025 08:01
Solicitado dia de julgamento
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26/03/2025 17:42
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 20:24
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de TANIA MARIA PACHECO CASQUEIRO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8065404-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Tania Maria Pacheco Casqueiro Advogado: Andre Ferreira De Mendonca (OAB:BA20170-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Andre Elbacha Vieira (OAB:BA20080-A) Agravado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065404-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: TANIA MARIA PACHECO CASQUEIRO Advogado(s): RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), ANDRE FERREIRA DE MENDONCA (OAB:BA20170-A), ANDRE ELBACHA VIEIRA (OAB:BA20080-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TÂNIA MARIA PACHECO CASQUEIRO, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de cobrança nº 0091344-06.2007.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de expedição de ofício dirigido ao Banco Central do Brasil, a fim de que sejam apresentados os extratos da conta bancária de titularidade da ora agravante, apurando-se os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I.
Razões do recurso no ID 71951339, requerendo a agravante, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais.
Segue narrando que “(…) a Agravante ajuizou Ação de Cobrança com Pedido Liminar, distribuída para a 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, processo de nº 0091344-06.2007.8.05.0001, onde a Agravante pleiteia a condenação do Agravado na a realizar o pagamento da diferença de 8,04% na conta poupança da Agravante, bem como realizar o pagamento de 42, 72% aos saldos da conta poupança da Agravante.” e que também fora requerida na petição inicial a produção de todas as provas permitidas em direito, bem como que o banco agravado apresentasse em juízo os extratos da conta poupança da agravante, com o fim de demonstrar a aplicação dos índices aos saldos existentes.
Aduz que o banco agravado se manifestou afirmando que a agravante apenas possuía junto conta corrente e não poupança, e que fora aberta em período posterior aos dos planos econômicos alegados, sendo que diante de tal alegação, a recorrente “(...0 pleiteou ao juízo de origem que fosse oficiado o BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN para dirimir eventual dúvida, sendo apresentadas as contas no período dos planos, objeto da presente ação”, o que foi indeferido pelo juízo de origem, caracterizando-se o cerceamento ao amplo direito de defesa da agravante.
Sustenta a agravante que ela “(…) tem o direito de produzir as provas cuja produção oportunamente requereu, sob pena de grave ofensa à garantia de amplo direito de defesa inscrita no art. 5º, LV, da Constituição da República.”, e em observância ao princípio da cooperação, previsto no art.6º do CPC.
Assim, requer que seja concedida tutela antecipada recursal, a fim de que “(...) seja deferido o pedido de produção de prova formulado pela Agravante e seja determinada a expedição de ofício ao Banco Centra do Brasil - BACEN, para que este responda acerca da existência de contas bancárias em nome da Agravante no período dos planos, objeto da lide;”, e no mérito, que seja cassada a decisão proferida no juízo de origem, produzindo-se a prova pleiteada pela agravante.
Despacho no ID 72017707 intimando a agravante para trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita.
A agravante se manifestou no ID 72668558 juntando nova documentação.
Decisão no ID 72714959 indeferindo a gratuidade e intimando a agravante para o pagamento do preparo.
Pagamento do preparo informado no ID 73249624.
Ao final, pedem a concessão de efeito ativo para que sejam suspensos os leilões extrajudiciais realizados nos dias 20/05 e 22/05/2024 e seus efeitos, e, no mérito, que seja confirmado o efeito suspensivo pleiteado. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir, vez que presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, enquadrando-se na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
O exame dos autos, em juízo de cognição sumária e não exauriente, revela a ausência dos elementos necessários à atribuição do efeito suspensivo.
Observa-se que a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, haja vista a controvérsia acerca da natureza da conta bancária mantida pela agravante junto ao banco agravado, foi devidamente fundamentada no ônus probatório mínimo descumprido pela recorrente, já que desde a distribuição da ação condutora nos idos do ano de 2007, não foi apresentado pela correntista um extrato ou qualquer outro documento bancário que permitisse identificar se a referida conta era do tipo corrente ou poupança, nem mesmo o respectivo número.
Neste cenário, não se evidencia nem mesmo caso de inversão do ônus da prova, já que a guarda dos documentos bancários que são rotineiramente fornecidos pelos bancos é uma diligência corriqueira e usual de todo e qualquer correntista, especialmente documentos relacionados à abertura de uma conta bancária.
Registre-se, por oportuno, que também não se constata violação ao dever de cooperação, previsto no art. 6º do CPC, pois não há nos autos provas de que a agravante teve impedido o seu acesso a documentos bancários quando da movimentação da conta supostamente aberta na modalidade de poupança junto ao banco agravado.
Neste sentido, eis a jurisprudência correlata: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, AO CARTÓRIO ELEITORAL LOCAL, ENTRE OUTROS, PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - AUSÊNCIA DE ESFORÇOS DA REQUERENTE - INEXISTÊNCIA.
A codificação processual civil carrega em seu texto, como norma fundamental, o princípio da cooperação, que se resume ao dever de todos os sujeitos do processo cooperarem para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável.
O princípio da cooperação tem limitações e não deve ser aplicado sem qualquer critério, não podendo a parte requerer de plano a cooperação do Magistrado, sem ao menos demonstrar que dispensou esforços próprios para cumprir seus deveres processuais a fim de atingir seu objetivo e que, porém, não obteve sucesso." (TJ-MG - AI: 10520170000811001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018) Por esta razão, observando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, em sede de cognição sumária, entendo ser irretocável a decisão agravada.
Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão, ato de caráter transitório, poderá ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo provimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para que seja mantida em seu inteiro a decisão proferida no juízo de origem.
Comunique-se à MM Juíza da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II, do CPC.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e/ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 19 de novembro de 2024.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01 -
22/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 14:54
Juntada de termo
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21/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:56
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TANIA MARIA PACHECO CASQUEIRO - CPF: *66.***.*44-87 (AGRAVANTE).
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06/11/2024 14:53
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:24
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:44
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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