TJBA - 8069178-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:18
Baixa Definitiva
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22/01/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 01:06
Decorrido prazo de NIVALDA DANTAS DA SILVA CARDOSO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:01
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NIVALDA DANTAS DA SILVA CARDOSO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8069178-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Nivalda Dantas Da Silva Cardoso Advogado: Felipe Cintra De Paula (OAB:SP310440-A) Agravado: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069178-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: NIVALDA DANTAS DA SILVA CARDOSO Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB:SP310440-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NIVALDA DANTAS DA SILVA CARDOSO, em face da decisão ID 451549488 dos autos da ação de revisão de contrato bancário de cartão de crédito consignado, proposta em face do BANCO BMG S.A, que deferiu parcialmente a gratuidade judiciária para reduzir as custas processuais ao mínimo legal de R$ 119,60, com arrimo no art. 98, §5º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 73029601), o agravante sustenta que sua frágil condição financeira foi devidamente comprovada pela documentação anexada, ressaltando ser beneficiário do INSS, percebendo mensalmente da Autarquia Previdenciária Federal a quantia líquida de R$ 758,38 (setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), a qual perfaz o seu único e exclusivo meio de sustento.
Afirma que a decisão de primeiro grau violou seu direito de acesso à Justiça ao impor o pagamento de custas processuais que não pode suportar.
Assim, requer a concessão de efeito ativo para reforma imediata da decisão agravada e, no mérito o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante pretende a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o benefício integral da gratuidade da Justiça.
Inicialmente, defiro a gratuidade recursal à agravante, dispensando-lhe do recolhimento do preparo.
O art. 99, §3º, do CPC, confere presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o beneplácito da assistência judiciária integral e gratuita, por parte do Estado, aos que comprovarem sua insuficiência de recursos.
Disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro.
Ademais, o juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
In verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4ºA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, a gratuidade judiciária visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, sendo forçoso concluir que, para o deferimento do benefício, não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Assim sendo, o Estado não pode se eximir em conceder a justiça gratuita quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Desta forma, a gratuidade judiciária visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que por força do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Na súplica pelo beneplácito da gratuidade, em estreito resumo, a agravante menciona não possuir condições de suportar as despesas do processo.
Primeiramente, verifica-se do extrato de pagamento acostado aos autos que restou evidenciada a realidade financeira exigida para deferimento do benefício requerido, ID’s 73032782 e 73032783 dos autos.
Além disso, o histórico de crédito também juntado ao ID 73032785 aponta que de fato a hipossuficiência financeira da recorrente restou ratificada, não devendo a mesma impedi-lo de ter o amplo acesso à justiça.
Por fim, acrescente-se que, de acordo com o Enunciado n.º 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar da justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do CPC, inclusive, para fins de provimento monocrático.
Veja-se: 81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) À vista do delineado, havendo entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria, o verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, amolda-se à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, com fulcro na Súmula 568, do STJ, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder os benefícios da gratuidade da Justiça à parte agravante em sua totalidade.
Oficie-se ao Juiz da causa para fins de cumprimento imediato.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 74 -
22/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:21
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:11
Conhecido o recurso de NIVALDA DANTAS DA SILVA CARDOSO - CPF: *44.***.*40-78 (AGRAVANTE) e provido
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13/11/2024 11:43
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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